Da variedade de praticas supersticiosas que produziu este incremento, nunca encontrámos memoria mais curiosa, que o capitulo que trata d'esta materia no rarissimo livro das Constituições do arcebispado d'Evora, impressas em Lisboa no anno de 1534. Eis aqui o texto da constituição primeira do titulo 25, que se intitula—Dos feiticeiros, benzedeiros e agoureiros:

«Defendemos que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição que seja, tome de logar sagrado, ou não sagrado, pedra d'ara ou corporaes, ou parte de cada uma d'ellas, ou qualquer outra cousa sagrada; nem invoque diabolicos espiritos, em circulo, ou fora d'elle, ou em encruzilhada; nem dê a alguma pessoa a comer ou a beber qualquer cousa, para querer bem ou mal a outrem, ou outrem a elle; nem lance sortes para adivinhar, nem varas para achar haveres; nem veja em agua, ou crystal, ou em espelho, ou em espada, ou em outra qualquer cousa luzente, nem em espadua de carneiro; nem faça, para adivinhar, figuras ou imagens algumas de metal, nem de qualquer outra cousa; nem trabalhe de adivinhar em cabeça de homem morto, ou de qualquer outra alimaria; nem traga comsigo dente, nem baraço de enforcado, nem faça com as ditas cousas, ou cada uma d'ellas, nem com outra alguma semelhante, posto que aqui não seja nomeada, especie alguma de feitiçaria, ou para adivinhar, ou para fazer damno ou proveito a alguma pessoa ou fazenda: nem faça cousa para que uma pessoa queira bem ou mal a outrem, nem para ligar homem ou mulher, etc.»

«Outrosim defendemos que nenhuma pessoa doente passe por silva ou machieiro, ou por baixo de trovisco, ou por lameiro virgem; nem benzam com espada que matou homem, ou que passasse o Douro e Minho tres vezes; nem cortem solas em figueira baforeira; nem cortem çobro em limiar da porta; nem tenham cabeças de saudadores encastoadas em ouro, ou em prata, ou em outras cousas; nem apregoem os demoninhados; nem levem as imagens d'alguns sanctos ácerca d'agua, fingindo que as querem lançar em ella, e tomando fiadores, que se até certo tempo lhes não der agua, ou outra cousa que pedem, que lançarão a dita imagem na agua, nem revolvam penedos e os lancem na agua para haver chuva; nem lancem joeira; nem dêem a comer bollo para saberem parte de algum furto; nem tenham mendracolas em sua casa, com tenção de haverem graças, ou ganharem com ellas; nem passem agua por cabeça de cão, para conseguir algum proveito; nem digam cousa alguma do que é por vir, mostrando que lhe foi revelado por Deus, ou algum santo, ou visão, ou em sonho, ou por qualquer outra maneira; nem benzam com palavras ignotas e não entendidas, nem approvadas pela egreja, ou com cutellos de tachas pretas, ou d'outra alguma côr, nem por cintos e ourelos, ou por qualquer outro modo não honesto; nem façam camisas fiadas e tecidas em um dia, nem as vistam, nem usem de alguma arte de feitiçaria »

II

Transcrevemos os titulos das constituições do arcebispado d'Evora acêrca de feitiçarias, com preferencia a outro qualquer documento, por ser o que mais especificadamente tracta d'esta materia; as outras constituições diocesanas que vimos, promulgadas no seculo XVI, limitam-se em geral a prohibir agouros e bruxedos sem os particularizar, e sem que d'ellas se possa tirar maior luz para a historia das crenças nacionaes. Muitas d'essas antigas compilações ecclesiasticas são hoje rarissimas, nomeadamente as que primeiro se imprimiram, como uma da diocese do Porto, de que nos lembra ter visto uma copia, e que pela linguagem e o estylo nos pareceu pertencer ainda ao seculo XV.—Nas mais remotas achar-se-hiam, porventura, outras noticias; mas não as pudemos alcançar. E de passagem lembraremos aqui aos amigos das velhas coisas do velho Portugal, que não ha, porventura, mais rica mina para a historia dos costumes de nossos avós, depois das compilações das leis civis, que estas leis ecclesiasticas, que íam devassar o proceder das familias, o proceder de todas as classes, de todos os individuos, não só nas suas relações sociaes, como, por via de regra, acontece com aquellas, mas tambem nas relações domesticas, nas relações com Deus, tomando muitas vezes para si os misteres e direitos, que em boa razão só deveriam pertencer á consciencia de cada qual. Pelas antigas constituições dos bispados quasi podemos seguir a existencia de nossos antepassados do berço ao tumulo, porque a religião de um até outro cabo os acompanhava, e ella então era essencialmente positiva e pratica. A lei ecclesiastica vigiava a infancia, a puberdade, a idade viril, e a velhice; e para cada epocha da vida tinha preceitos, e para cada erro castigo. Perguntava ao celibatario se as suas noites eram solitarias, aos esposos se o seu leito era casto, ao sacerdote se o seu coração era puro; batia alta noite á porta afferrolhada das casas da devassidão, do jogo, da ebriedade, e fazia tremer o devasso jogador, o ebrio; porque não era uma lei morta, mas sim lei com a sancção de penas materiaes. Esta legislação particular que tinha por base o Evangelho, por objecto os costumes, devia primeiro que tudo conhecer exactamente estes, e ser definida e precisa nas suas disposições. É assim que ella nos conservou a historia das crenças e abusões do povo: das suas paixões, dos seus trajos, das suas festas e jogos; e até dos seus alimentos: é assim que talvez se possa dizer em rigorosa verdade, que só com as leis civis e ecclesiasticas se poderia escrever a historia intima, a historia do viver das gerações que antes de nós passaram nesta terra portuguesa, desde os primeiros seculos da monarchia. Para isto, todavia, é necessario consultar as mais remotas com dobrada curiosidade; porque o progresso da civilização trouxe o habito de generalizar as idéas, e este habito influindo na legislação, tornou a sua expressão mais geral, e por consequencia, neste sentido, muito menos histórica.[23]

Mas, voltando ao nosso assumpto, de que um pouco nos affastámos, observaremos neste logar que a lei civil que por este mesmo tempo fôra feita (Ord. Man Liv. 5.^o Tit. 33) fazia distincção, por assim dizer, da grande e pequena bruxaria; porque as feitiçarias em que se usava empregar pedra d'ara ou corporaes, ou quaesquer outras cousas sagradas, era punida com pena de morte, bem como os esconjuros e invocações de diabos, feitos em circulo ou em encruzilhada, e o dar a beber ou a comer cousas enfeitiçadas para querer mal ou bem a alguem.

Todos os outros bruxedos, porem, que naquella ordenação se acham especificados, e que são, pouco mais ou menos, os mesmos que enumeram as constituições d'Evora, tinham por pena a marca de ferro nas faces, e o degredo perpetuo para a ilha de S. Thomé. As demais superstições populares, que não pareciam depender de tracto com o demonio eram punidas com açoutes, sendo o criminoso peão, e sendo vassalo ou escudeiro, ou mulher de qualquer d'estes, com degredo de dous annos para os logares d'Africa. Estas disposições passaram quasi textualmente para o titulo 3.^o do livro 5.^o das Philippinas, conhecidas geralmente pela denominação d'Ordenações do Reino.

E cumpre aqui advertir que, se quando se reformou este codigo no principio do seculo XVII se conservaram penas tão severas contra individuos que não passavam de meros charlatães, que por taes meios viviam á custa da credulidade publica, ou que se enganavam a si proprios, imaginando terem imperio nos demonios e tracto com as potencias invisiveis, é porque ainda então se cria que similhantes sonhos eram realidades. E fomos só nós acaso os que isso acreditámos?—Não. A Europa inteira estava na mesma persuação: nessa epoca todos os governos, e legisladores, e até homens da mais alta cathegoria litteraria admittiam a possibilidade dos maleficios, dos sortilegios, e dos adivinhamentos. E tão duradora foi essa crença, que ainda no principio do seculo decimo-oitavo, quando appareceu a Magica anniquilada de Maffeu (livro, em nosso entender, muito aquém da sua reputação) se levantou uma grande discussão a similhante respeito, o que é claro signal de que para muitos homens instruidos a magia não era uma coisa inteiramente vã.

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Uma das coisas mais notaveis acêrca da credulidade dos nossos antepassados no seculo XVII, é um alvará datado de 15 de outubro de 1654, impresso no Jornal de Coimbra e citado por J. P. Ribeiro, em que se dá licença a um soldado, que dizia ter o dom de curar com palavras, para continuar a fazer uso d'esta estupenda habilidade com a obrigação de empregar o seu prestimo em beneficio dos militares que d'elle houvessem mister.