—Deixa de ser a administradora dos seus bens, porque:—qualquer que seja a fórma porque se realise o contracto matrimonial, a administração pertence ao marido e só na falta ou impedimento delle a mulher tomará o seu logar, (art. 1189.o do Cod. Civ.)

—Á mulher é negado o direito de alienar ou adquirir quaisquer bens, tanto moveis, como imoveis, emquanto que o marido póde adquirir quaisquer, sem auctorisação da esposa, e alienar os mobiliarios, (art.os 1191.o e 1193.o do Cod. Civ.) Á mulher é totalmente prohibido fazer dividas, sem auctorisação do marido, emquanto que o homem póde, segundo o art. 1114.o do Cod. Civ. §§ 1.o e 2.o, contrahir, só por si, dividas pelas quais respondem os bens do casal, no todo ou em parte.

—A mulher não póde ser a educadora dos filhos, pois que os filhos pertencem ao pai, que os rege, protege e administra, constituindo assim o poder paternal, segundo o art.o 137.o do Cod. Civ.

Embora o art.o 138.o proclame que a mãe comparticipa do poder paternal, e deverá ser ouvida em tudo que respeita os interesses dos filhos, tal não póde suceder, porque o pai é o unico representante do poder paternal, e contra elle a opinião e a vontade materna nada valem.

—Póde o pai requerer a prisão do filho desobediente e interná-lo em uma casa de correcção, que, embora a mãe queira sustêr esse acto da vontade paterna, a sua opinião não tem força, a sua voz não será escutada, nem a sua vontade terá valôr, por mais injusta ou violenta que lhe pareça a medida.

—Tratando-se do casamento do menor, é perfeitamente inutil a licença materna, porque em caso de dissentimento entre os pais, prevalece a opinião do homem, bastando o seu consentimento para se realisar o matrimonio, como preceitúa o art.o 1061.o do Cod. Civ. E nunca o consentimento materno, só por si, póde prevalecer, por mais vantagens que a mulher encontre no casamento do filho menor.

—Viuvo, o homem administra e usufrúe os bens dos filhos menores, podendo contrahir segundas nupcias sem que lhe seja tirada a administração e o usufructo.

—Viuva, a mulher terá que dar contas da sua administração ao conselheiro que o defunto tenha deixado nomeado, se elle ainda depois da morte tiver reservado o poder de dirigir a esposa, sob pena de lhe ser tirada a administração (art.o 161.o).

Caso venha a contrahir segundas nupcias, a mulher perde imediatamente a administração e o usufructo da fortuna dos filhos menores, (art.o 162.o), o que seria justo se o homem no mesmo caso não continuasse a gosar os privilegios que lhe negam a ella.