O filho pode ser emancipado antes da idade legal pelo simples consentimento paterno; pelo consentimento da mãe só quando, viuva, tenha assumido o poder paternal (art.o 304 § 2.o)

Até para a tutela dos menores se prefere quasi sempre a linha paterna (art. 200.o § 5.o)

Portanto, legalmente, a mãe representa nada ou quasi nada na vida dos filhos, que, segundo o velho direito romano, pertencem á absoluta autoridade do pater-familiæ.

Quantos abusos e injustiças pode acarretar sobre as pobres criaturas humanas, que a lei ainda não considera emancipadas, um poder assim discricionario, é facil imaginar.

A lei é feita sobre a base de que todo o homem é justo, ama os filhos e só para o seu bem deseja concorrer; mas a vida dá-nos muitos e muitos exemplos do contrario e a lei podia temperar tão grande absurdo dando á mãe igual poder sobre o filho, que pertence aos dois, com o juiz ou o conselho de familia para decidir em caso de grande dissimilhança de opinião.


A mulher casada não póde negociar, exercer uma industria ou uma profissão, inclusivamente escrever para público e publicar os seus livros, sem auctorisação do marido. É o art.o 1187.o do Cod. Civ. que o manda.

—Tem obrigação de acompanhar o marido para onde o capricho deste entender que a deve levar, a dentro das fronteiras do reino. É o que reza o art.o 1186.o do Cod. Civ.

—Não póde abandonar o marido, embora sofra todas as tiranias dum genio diferente do seu, duma educação que seja o contrario da sua, dum caracter imcompativel com o seu proprio caracter,—salvo em casos muito especiaes previstos pela lei, e que, por bem conhecidos, o homem sabe evitar.

Caso fuja do lar conjugal, por lhe ser impossivel a existencia em comum, o marido póde mandá-la prender como a qualquer malfeitor e obrigá-la a retomar imediatamente, no seu lar odiado, o papel de mulher, sem que ao espirito revoltado, nem ao seu orgulho ferido, se dê o tempo de amortecer a violencia da dôr ou o impeto da revolta.