III
A MULHER SOLTEIRA PERANTE O CODIGO CIVIL

Dissemos atrás—que não são as leis portuguêsas das mais intolerantes e agravantes da situação da mulher adentro da sociedade e da familia. Demonstraremos esta opinião, em ligeiras observações que nos fôrem ocorrendo—que não em estudo comparativo dos codigos estrangeiros, por nos falecer competencia para tanto.

É certo que encontrâmos no codigo português graves desigualdades e injustiças para com a mulher, não como é de facto, pela educação e pela tradição, no nosso paiz, mas como deveria ser.

Não obstante, a mulher, tal como se conserva em terras portuguêsas, não tem direito a reclamar maiores garantias legais, porque até agora nem sequer se tem utilisado das regalias e igualdades que o proprio codigo lhe confere, e são ainda hôje, em paizes mais adiantados do que o nosso, outros tantos reductos a conquistar.

Vemos na França, por exemplo, a mulher perder o seu nome com o casamento; deixar—pelo simples motivo de se ligar a um homem legalmente—de sêr a pessoa tal, com o nome da familia em que nasceu e a que pertence pelo sangue e pela educação (e á qual não poderá nunca deixar em absoluto de pertencer, por defeitos e qualidades de que é inconsciente herdeira) para se tornar em madame... do nome do marido.

Isso mesmo deixará de ser se, viuva, tornar a casar; ou, divorciada, mudar, como quem muda um vestido usado, de nome e de marido conjunctamente.

A tradição conservou na livre e intelectual França esse costume, fixou-o mesmo como lei, e, afinal, onde essa lei tinha menos razão de ser era precisamente nesse paiz, onde o divorcio já está promulgado e usado largamente. Havemos de concordar que é em extremo absurda a coexistencia desses dois usos.

Para a mulher francêsa é tão natural este costume, que só raramente a faz indignar; é que as maiores servidões, se a ellas nos afazêmos pela educação e pelo habito, tal nos não parecem, senão por um esforço de raciocinio que nem sempre chegâmos a formular.