Quanto á primeira parte, consta pela ordenação de Portugal, livro 2º, titulo 26, § 16, que entre os direitos reaes, se contão os vieiros, e minas de ouro, e prata, e qualquer outro metal.

E no titulo vinte e oito do mesmo livro segundo, expressamente se declara: que nas datas, ou doações feitas, nunca se entendêrão comprehendidos os vieiros, e minas. Por quanto (diz a ordenação) em muitas doações feitas por nós, e pelos reis nossos antecessores, são postas algumas clausulas muito geraes, exuberantes; declaramos, que por taes doações, e clausulas nellas conteudas, nunca se entende serem dados os vieiros, e minas, de qualquer sorte que sejão; salvo se expressamente fôrem nomeadas, e dadas na dita doação. E para a prescripção das ditas cousas, não se poderá allegar posse alguma, posto que seja immemorial.

Podendo pois El-Rei tirar á sua custa das minas, que reserva para si, os metaes, que são o fruto dellas; attendendo aos gastos, que para isso são necessarios, e querendo animar aos seus vassallos ao descobrimento das ditas minas, e a participarem do lucro dellas: assentou, como se diz no titulo 34 do dito livro 2º das ordenações, que de todos os metaes, que se tirarem, depois de fundido e apurado, paguem o quinto, em salvo de todos os custos.

E para segurar que se lhe pagasse o dito quinto, mandou que os ditos metaes se marcassem, e que se não podessem vender antes de serem quintados, nem fóra do Reino, sob pena de perder a fazenda, e de degredo por dez annos para o Brazil; como consta do dito titulo 34, § 5º, e o que vender os ditos metaes antes de serem marcados, ou em madre antes de fundidos, perderá a fazenda, e será degradado por dez annos para o Brazil. Até aqui a ordenação.

E os doutores, que fallárão nesta materia, assim portuguezes, como de outras nações, affirmão concordemente serem de tal sorte as minas de direito real, por razão dos gastos, que El-Rei faz em prol da Republica; que por esta causa não os póde alienar. Veja-se entre outros portuguezes Pedro Barboza ad L. divortio §. Si vir ff. soluto matrimonio a n. 17, usque ad, 21. E Cabedo, parte 2ª, dias 55, de venis metallor. Pegas, ad Ord. Regni Port. lib. 2, tit. 28, n. 24, com os autores de outros reinos, que allegão particularmente a Lucas da Penna L. Quicumque desertum col. 2, post principium Cod. de omni agro deserto, e Rebuffo tom. 2º, ad Leges Galliæ tit. ut beneficia ante vacationem art. 1º, glossa ult. post medium pag. 326. E além destes veja-se Solorzano de Indiar. Gubern. tom. 2º, lib. 1º, cap. 13, n. 55, et lib. 5º, cap. 1º, n. 19, com outros muitos, que traz: o qual diz, ser este o costume de todas as gentes. Quâ de causâ (diz dicto n. 55), metallorum fodiendorum jus ipsi Romani, et post modum aliæ gentes inter Regalia computarunt, et propriè ad locorum supremos Principes pertinere sanxerunt.

E porque nesta materia bem he ouvir tambem aos Theologos, seja o primeiro o P. Molina de Justit. et Jure disp. 54, tão versado no direito, como na Theologia, e muito particularmente no direito de Portugal. Regulariter (diz elle) de jure civili, vel communi, vel particularium Regnorum, ubicumque venæ metallorum fuerint repertæ, merito solent esse deputatæ Principi, aut Reipublicæ, ad sumptus publicos oneraque Reipublicæ sustinenda: unde § 16, tit. 26, lib. 2º, Ord. Lusitaniæ Regni sic habet: item direito real he os vieiros, e minas de ouro, e prata, ou qualquer outro metal. Ut tamen lucri spe homines alliciantur ad eas in bonum publicum querendas, et aperiendas, statui solent variæ leges pro temporum et locorum varietate, quibus vel pars aliqua eorum, quæ inde fuerint extracta, vel præmia aliis inventoribus constituuntur. E in terminis pela ordenação de Portugal diz: concessum, et statutum est, ut deductis expensis, quinta metallorum pars, quæ inde extracta fuerint, regi persolvatur.

O Padre Vasques in Opusculis moralibus de restitutione, cap. 5º, § 4º, dub. 2, fallando do Reino de Castella diz: in nostro regno applicata sunt patrimonio regio quæcumque Mineralia, ubi metalla fiunt argenti vivi per 1.6, recop. tit. 13, 1.4. Sed quo jure (diz elle) Rex potuerit sibi applicare Mineralia omnia, in fundis etiam privatis procreata, nullus auctorum dixit, quos citavi. Mihi videtur ad hæc dicendum quod, quamvis Mineralia jure naturali sint domini ipsius agri, potuit hoc jus Mineralium ab antiquo esse, potuerunt hujus regni terræ et prædia distribui, ut tamen Mineralia regibus reservata manerent suo patrimonio annumerata.

E a mesma razão dá Molina, de Just. et Jure disp. 56, § ult., por estas palavras: Licet enim stando in solo gentium jure ea inventa, quæ domino carent, sint primo occupanti; nihilominus, quemadmodum jus civile statuere potuit, ut qui casu thesaurum in agro alieno inveniret, in interiori et exteriori foro teneretur tribuere illius dimidium domino agri; qui vero illum de industria inveniret, teneretur tribuere eidem totum: cur etiam non poterit simili modo statuere, ut, ad sustinenda Reipublicæ onera, thesauri, qui deinceps invenientur, pertineant integri ad regem, aut ut in illis certam aliquam habeat partem? Neque enim id est statuere aliquid contra jus gentium; sed rationabili ex causâ impedire, ne dominium thesauri inventi sit alicujus, cujus esset, stando in solo naturali ac gentium jure: efficereque ut sit alterius: id quod potest optimè Respublica facere; non secus ac efficere potest, ut venatio aliqua illicita sit, quæ, stando in solo jure naturali ac gentium, esset licita, ut disp. 43, ostensum est. E pela mesma razão se hade de dizer o mesmo das minas, ainda que forem achadas em terras de particulares.

E quando não bastasse esta razão, que certamente he forçoza; o Cardeal de Lugo in tractatu de Justitiâ et Jure tom. 1º, disp. 6, sect. 10, n. 108, mostra, que El-Rei póde reservar para si as minas (ainda que se achem em terra de particulares), por modo de tributo, e tributo muito bem posto, mandando que se lhe pague alguma parte do que se tirar dellas, para os gastos da Republica. Et de facto (diz) jure humano solent husjus modi Mineralia, quod aliquam saltem partem, maiorem vel minorem, Principi applicari; quoad aliam vero inventori: quod quidem fieri potuit, vel quia ab initio agri eâ lege singulis in eâ provinciâ distributi fuerunt, ut Mineralia Principis dispositioni reservarentur, ut vult Vasques de restitutione cap. 5º, § 4º, dub. 2, n. 17, vel certè per modum tributi; sicut potest Princeps ad subsidium et sumptus publicos alia tributa exigere. Aliunde verò justificatur non parum ille modus tributi ex eo, quòd, cùm aurum et argentum sint potissimæ Reipublicæ vires, non expedit, quòd in iis Princeps ipse et tota Respublica dependeant a duobus, vel tribus privatis, qui soli ea metalla in suis prædiis colligant, ac collecta reservent, et ad nutum distribuant.

Ou se considerem pois as minas como parte do patrimonio real, ou como justo tributo para os gastos em prol da Republica, he certo que se deve a El-Rei o que para si reservou, que he a quinta parte do ouro, que dellas se tirar, puro, e livre de todos os gastos: e que o que se manda nas ordenações, acima referido, está justamente ordenado: e que, prescindindo de qualquer pena, o quinto, ex naturâ rei, se lhe deve, não menos, que outro qualquer justo tributo, ordenado para bem da Republica; ou como cobra a pensão, que impõe sobre qualquer outra parte do seu patrimonio, como he a que se lhe deve, e se lhe paga dos feudos.