Lugo t. 1, de Justitia, et Jure disp. 6, sect. 11, n. 131, diz: Aliæ autem Leges, quæ penales non sunt, potuerunt quidem transferre dominium in fiscum: et ideo videntur in conscientiâ obligare ante omnem sententiam judicis.
Molina dicta disp. 56 de Justitia, et Jure § ult. ibi: In interiori, et exteriori foro.
Terceiro, porque do ouro, e da prata se deve pagar o dizimo, do mesmo modo que dos outros fructos da terra, como está provado acima com os autores que traz Solorzano tom. 2, lib. 3, cap. 21, n. 10, e o prova tambem o P. Soares t. 1, de religione lib. 1, de divino cultu, cap. 34, n. 3 e 6, e o P. Tancredi tract. 1, de religione lib. 2, disp. 11, n. 7, ex omnium mente: et se inferre ex generali dispositione in cap. Non est, de decimis, ubi illa habentur verba: de omnibus bonis decimæ sunt ecclesiæ tribuendæ: et ex cap. transmissa, et ex cap. tua nobis. Tendo pois os Summos Pontifices dado os dizimos do Brazil, e de outras conquistas aos Reis de Portugal, pelas despezas que fazião, e fazem nas mesmas conquistas, e pelos outros motivos, que allegão em suas bullas (o que podião fazer e de facto o fizerão aos outros Reis e Principes, pelas razões, e autoridades, que traz eruditamente Solorzano, com as mesmas bullas, t. 2, de Indiar. Gubern. lib. 3, cap. 1), segue-se, que tambem lhe dérão, e se lhes hão de pagar os dizimos do ouro, e prata, que das minas do Brazil se tirarem: e que assim estes, como os dizimos dos outros fructos da terra, se lhes devem em consciencia. E que, sendo as minas dos Reis, attentando aos gastos, que se fazem em tirarem os metaes, não tratem de cobrar o dizimo, e se contentem com a opinião, ou tributo do quinto; não se podem dizer rigorozos; mas antes benignos, como notou Avendanho no lugar citado a n. 45, com Fragozo tom 1, pag. 265, § alii addunt.
De tudo isto se segue, que o dizer que os quintos do ouro se devem a El-Rei em consciencia, he a opinião verdadeira, mais provavel, e mais segura, assim pelos motivos intrinsecos dos seus fundamentos, particularmente pelos que traz o P. Soares acima referidos; como pelos extrinsecos da autoridade dos doutores allegados, que são theologos de grande doutrina, e religião; deixando a opinião contraria muito duvidosa, muito fraca; e nada segura. E que os officiaes deputados por El-Rei á cobrança dos quintos, e a cunhar o ouro, tem a obrigação grave em consciencia, de fazer bem, e fielmente o seu officio: e que não podem dissimular os gravissimos prejuizos, que se fazem ao patrimonio real, defraudado por culpa delles, de muito lucro; recebendo estipendio do mesmo Rei, que tem a sua tenção bem fundada, para que com fidelidade fação seu officio. Ita Avendanho n. 48.
O qual porém n. 56, he de opinião, que a prohibição de negociar com ouro em pó, não obriga em consciencia, como obriga a lei de pagar os quintos: mas que o dito ouro em pó passa com a mesma obrigação de ser quintado a quem quer que vai, até se satisfazer a esta intrinseca obrigação. E com isto mais se confirma o que está dito da lei dos quintos, por ser dispositiva, e penal: porque em quanto he dispositiva do que se deve de justiça a El-Rei, que são os quintos, obriga em consciencia: e em quanto he penal, faz que a pena dos transgressores não se deva em consciencia, senão depois da sentença. Em huma palavra: o quinto sempre se deve de justiça; e a perda da fazenda, e o degredo, só post sententiam.
CAPITULO X.
Roteiro do caminho da villa de S. Paulo para as Minas Geraes, e para o Rio das Velhas.
Gastão commummente os paulistas desde a villa de S. Paulo até as Minas Geraes dos Cataguás pelo menos, dous mezes; porque não marchão de sol a sol, mas até o meio dia; e quando muito até huma, ou duas horas da tarde: assim para se arrancharem, como para terem tempo de descançar, e de buscar alguma caça, ou peixe, aonde o ha, mel de páo, e outro qualquer mantimento. E desta sorte aturão com tão grande trabalho.
O roteiro do seu caminho desde a villa de S. Paulo, até a Serra de Itatiaya, aonde se divide em dous; hum para as minas do Caité, ou ribeirão de Nossa Senhora do Carmo, e do Ouro Preto; e outro para as minas do Rio das Velhas; he o seguinte, em que se apontão os pousos, e paragens do dito caminho, com as distancias que tem, e os dias que pouco mais ou menos se gastão de huma estalagem para outra, em que os ministros pousão, e se he necessario descanção, e se refazem do que hão mister, e hoje se acha em taes paragens.
No primeiro dia sahindo da villa de S. Paulo vão ordinariamente pousar em Nossa Senhora da Penha, por ser (como elles dizem) o primeiro arranco de casa: e não são mais que duas legoas.