Por obviar mais efficazmente as calamidades, que se tem seguido da escravidaõ; e por cortar de huma vez todas as raizes, e apparencias della: Ordeno que nos Indios, que ao tempo da publicaçaõ desta se acharem dados por repartiçaõ, ou ainda por administraçaõ, se observem as disposiçoens do Alvará de dez de Novembro de mil seiscentos e quarenta e sete: cujo teor he o seguinte.

Ley de dez de Novembro de mil seiscentos quarenta e sete,

«Eu ElRey faço saber aos que este Alvará virem, que, tendo consideraçaõ ao grande prejuizo, que se segue ao serviço de Deos, e meu, e ao augmento do Estado do Maranhaõ, de se darem por administraçaõ os Gentios, e Indios daquelle Estado, por quanto os Portuguezes, a quem se daõ estas administraçoens, usaõ taõ mal dellas, que os Indios, que estaõ debaixo das mesmas administraçoens, em breves dias de serviço ou morrerem á pura fome, e excessivo trabalho, ou fogem pela terra dentro, onde a poucas jornadas perecem, tendo por esta causa perecido, e acabado innumeravel gentio no Maranhaõ, Pará, e em outras partes do Estado do Brasil: Pelo que Hei por bem mandar declarar por Ley (como por esta faço, e como o declararaõ já os Senhores Reys deste Reino, e os Summos Pontifices) que os Gentios saõ livres, e que naõ haja administradores, nem administraçaõ, havendo por nullas, e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas, de modo que naõ haja memoria dellas; e que os Indios possaõ livremente servir, e trabalhar com quem bem lhes estiver, e melhor lhes pagar seu trabalho. Pelo que mando ao Governador do dito Estado do Maranhaõ, e a todos os mais Ministros delle, de Justiça, Guerra, e Fazenda, à todos em geral, e a cada hum em particular, e aos Officiaes das Cameras do mesmo Estado, que nesta conformidade cumpraõ, e guardem este Alvará, fazendo publicar em todas as Capitanias, Villas, e Cidades, que os Indios saõ livres, naõ consentindo outro fim, que haja Administradores, nem administraçaõ, havendo por nullas, e de nenhum effeito todas as que tiverem dadas, na fórma que assima se refere; porque assim o Hei po bem. E este quero que valha como Carta, sem embargo da Ordenaçaõ do segundo livro, titulo quarenta em contrario. Manoel Antunes o fez em Lisboa a dez de Novembro de mil seiscentos quarenta e sete: e este vai por duas vias.»

REY.


Declarando-se por Editaes póstos nos lugares publicos das Cidades de Belem do Graõ Pará, e de S. Luiz do Maranhaõ, que os sobreditos Indios como livres, e izentos de toda a escravidaõ pódem dispor das suas pessoas, e bens como melhor lhes parecer, sem outra sujeiçaõ temporal, que naõ seja a que devem ter ás minhas Leys, para á sombra dellas viverem na paz, e uniaõ Christãa, e na sociedade Civîl, em que, mediante a Divina graça, procuro manter os Póvos, que Deos me confiou, nos quaes ficaraõ incorporados os referidos Indios sem distincçaõ, ou excepçaõ alguma, para gozarem todas as honras, privilegios, e liberdades, de que os meus Vassallos gozaõ actualmente conforme as suas respectivas graduaçoens, e cabedaes.

O que tudo se extenderá tambem aos Indios, que estiverem possuidos como escravos; observando-se a respeito delles inviolavelmente o Paragrafo nove da Ley de dez de Setembro de mil e seiscentos e onze, cujo teor he o seguinte.

«E por quanto sou informado, que em tempo de alguns Governadores passados daquelle Estado se cativaraõ muitos Gentios contra a fórma das Leys de ElRey meu Senhor, e Pay, e do Senhor Rey D. Sebastiaõ meu Primo, que Deos tem, e principalmente nas terras de Jaguaribe: Hei por bem, e mando que assim os ditos Gentios, como outros quaesquer, que até á publicaçaõ desta Ley forem cativos, sejaõ todos livres, e póstos em sua liberdade; e se tirem do poder de quaesquer pessoas, em cujo poder estiverem, sem replica, nem dilaçaõ, nem serem ouvidos com embargos, nem acçaõ alguma, de quarquer qualidade, e materia que sejaõ, e sem se lhes admittir appellaçaõ, nem aggravo, posto que alleguem estarem delles de posse, e que os compraraõ, e por sentenças lhes foraõ julgados por cativos: por quanto por esta declaro as ditas vendas, e sentenças por nullas: ficando resguardada sua justiça aos compradores contra os que lhos venderaõ: e dos ditos Gentios se faraõ tambem as Aldeas, que forem necessarias; e assim nellas, como nas mais, que já houver, e estaõ domesticas, se terá a mesma ordem, e governo, que por esta se ordena haja nas mais, que de novo se fizerem.»

Desta geral disposiçaõ exceptuo sómente os oriundos de pretas escravas, os quaes seraõ conservados no dominio dos seus actuaes senhores, em quanto Eu naõ der outra providencia sobre esta materia.

Porém para que com o pretexto dos sobreditos descendentes de pretas escravas, se naõ retenhaõ ainda no cativeiro os Indios que saõ livres: estabeleço que o beneficio dos Editaes assima ordenados se extenda a todos os que se acharem reputados por Indios, ou que taes parecerem, para que todos elles sejaõ havidos por livres sem a dependencia de mais prova, do que a plenissima que a seu favor resulta da presumpçaõ de Direito Divino, Natural, e Positivo, que está pela liberdade, em quando por outras provas tambem plenissimas, e taes, que sejaõ bastantes para illudirem a dita presumpçaõ conforme o Direito, se naõ mostrar que effectivamente saõ escravos na sobredita fórma: incumbindo sempre o encargo da prova aos que requerem contra a liberdade, ainda sendo Reos.