Os que nos casos occurrentes se julgará breve, summariamente, e de plano pela verdade sabida em huma só instancia. Para ella seraõ preparados os autos pelos Ouvidores geraes nas suas respectivas jurisdicçoens, e os proporaõ em Junta, a que assistiraõ o Prelado Diecesano, ou o Ministro que elle deputar no seu lugar para este effeito, o Governador, os quatro Prelados maiores dos Missoens da Companhia de JESUS, de nossa Senhora do Monte do Carmo, dos Religiosos Capuchos da Provincia de Santo Antonio, e de nossa Senhora das Mercês, o dito Ouvidor geral, o Juiz de fóra, e o Procurador dos Indios: Vencendo-se pela pluralidade de votos cõntra a liberdade: e bastando a favor della, que sejaõ iguaes os mesmos votos: os quaes em nenhum caso se poderaõ dar sem que estejaõ presentes os Vogaes acima referídos, ou as pessoas que seus lugares servirem; a menos que se naõ escusem, sendo advertidos, para o referido acto, com recado por escrito; porque escusando-se algum, ou alguns delles, por se acharem impedidos, se autuará a escusa, e se expedirá sempre a causa com os que estiverem presentes, com tanto que haja sempre tres votos conformes para se vencer a decisaõ. E das sentenças, proferidas na sobredita fórma, naõ poderá haver appellaçaõ suspensiva, que retarde a sua execuça, nem outro algum recurso, que naõ seja devolutivo, interpondo-se para o Tribunal da Meza da Consciencia, e Ordens, onde estas causas seraõ sentenceadas na sobredita fórma; com preferencia a quaesquer outras, como convém para o serviço de Deos, e meu, em huma materia taõ grave, e delicada, que involve em si os bens espirituaes, e temporaes daquelle Estado.
E para que os moradores delle possaõ achar quem lhes faça as suas obras, e lhes cultive as suas terras ainda dentro nellas, sem a dependencia de mandarem vir obreiros, e trabalhadores de fóra, e os Indios naturaes do Paiz possaõ tambẽ achar a sua conveniencia em se applicarem ás referidas obras, e serviços; fazendo assim huns aos outros aquelles reciprocos interesses, em que consistem o estabelecimento, e o augmento, a multiplicaçaõ, e a prosperidade de todos os Póvos civilizados, e polidos, nos quaes sempre cresce o numero dos operarios á proporçaõ das lavouras, e das manufacturas, que nelles se cultivaõ: Hei por bem, que, logo que esta se publicar na Cidade de Belem do Graõ Pará, o Governador, e Capitaõ General daquelle Estado, ou quem seu cargo servir, convocando a Junta os Ministros Letrados daquella Capital, e ouvindo o Governador, e os Ministros da Cidade de S. Luis do Maranhaõ, com acordo das duas respectivas Cameras, estabeleça aos sobreditos Indios os jornaes competentes para se alimentarem, e vestirem segundo as suas differentes profissoens; conformando-se com o que a este respeito se pratíca nestes Reinos, e nos mais da Europa, em quanto os preços cõmuns do mesmo Estado puderem premitillos; e servindo para este effeito de regras os exemplos seguintes: Primeiro exemplo, se em Lisboa custa o sustento de hum homem de trabalho hum tostaõ, e he por isso de dous tostões o jornal de um trabalhador; a esta imitaçaõ se deve taxar a cada Indio de serviço por jornal o dobro do que lhe he preciso para o diario sustento regulado pelos preços da terra: Segundo exemplo, se hum artifice ganha em Lisboa tres tostoens por dia, e hum trabalhador sómente dous tostoens, a esta imitaçaõ se taxará aos artifices do referido Estado ametade mais do jornal, que se houver arbitrado aos trabalhadores.
Todos os referidos jornaes seraõ pagos por ferias nos Sabbados de cada semana, cobrando-se assim nas quintas em q̃ houverem sido taxados, ou em panno ou em ferramenta, ou em dinheiro, como melhor lhe parecer aos que os ganharem; procedendo-se por elles verbal, e executivamente, como já foi declarado por Alvará de doze de Novembro de mil seiscentos quarenta e sete; e observando-se as sobreditas taxas sem embargo do dito Alvará; do Capitulo quarenta e oito do antigo Regimento; dos outros Alvarás, de vinte nove de Setembro de mil seiscentos quarenta e oito, e doze de Julho de mil seiscentos sincoenta e seis, e de todas as mais disposições, e taxas até agora estabelecidas, as quaes todas Hei tambem nesta parte por derogadas como se dellas fizesse especial mençaõ, naõ obstãte a Ordenaçaõ do livro segundo titulo quarenta e quatro, e as mais disposiçoens de Direito a ella similhantes.
Porque naõ bastaria para restabelecer, e adiantar o referido Estado, que os Indios fossem restituidas á liberdade das suas pessoas na sobredita fórma, se com ella se lhes naõ restituisse tambem o livre uso dos seus bens, que até agora se lhes impedio com manifesta violencia: Ordeno que a este respeito se execute logo a disposiçaõ do paragrafo quarenta do Alvará do primeiro de Abril de mil seiscentos e oitenta: cujo teor he o seguinte.
«E para que os ditos Gentios, que assim descerem, e os mais que ha de presente, melhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem, que sejaõ senhores de suas fazendas, como o saõ no sertaõ, sem lhes poderem ser tomadas nem sobre ellas se lhes fazer molestia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertaõ lugares convenientes para nelles lavrarem, e cultivarem, e naõ poderáõ ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade; nem seraõ obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejaõ dadas em Sesmarías a pessoas particulares, porque na concessaõ destas se reserva sempre o prejuizo de terceiro, e muito mais se entende, e quero se entenda ser reservado o prejuizo, e direito dos Indios, primarios, e naturaes senhores dellas.»
Em observancia de cuja disposiçaõ, que Hei por bem renovar, e mandar executar inviolavelmente, sem maior dilaçaõ daquella, q̃ até agora houve em taõ importãte negocio, o mesmo Governador, e Capitaõ General ou quem no seu lugar estiver, fazendo erigir em Villas as Aldeas, que tiverem o competente numero de Indios, e as mais pequenas em lugares, e repartir pelos mesmo Indios as terras adjacentes ás suas respectivas Aldeas: praticará nestas fundaçoens, e repartiçoens (em quanto for possivel) a politica que ordenei para a fundaçaõ da Villa Nova de S. Joseph do Rio Negro: Sustentando se os Indios, a cujo favor se fizerem as ditas demarcações, no inteiro dominio, e pacifica posse das terras, que se lhes adjudicarem para gozarem dellas per si, e todos seus herdeiros: E sendo castigados os que, abusando da sua imbecillidade, os perturbarem nellas, e na sua cultura, com toda a severidade, que as Leys permittirem.
E porque sendo o meu principal intento dilatar a prégaçaõ do Santo Evagelho, procurar trazer ao gremio da Igreja aquelle numeroso Paganismo; e muitas das Naçoens daquelles Gentios estaõ em partes mui remotas, vivendo nas trévas da ignorancia, e difficultosamente se persuadiraõ a descer para as Povoações, que até agora se achaõ estabelecidas para que ainda no interior dos Sertoens lhes naõ falte o Pasto espiritual: Hei por bem que nelle sejaõ aldeados na sobredita fórma; levantando-se Igrejas, e convocando-se Missionarios, que instruaõ os ditos Indios na Fé, e os concervem nella.
E havendo mostrado a experiencia de tantos annos, que este meu primeiro fim se naõ conseguirá nunca se naõ for pelo proprio, e efficaz meio de se civilizarem este Indios; sendo ao mesmo passo exhortados, e animados a cultivarem as terras; para que, aproveitando-se dos frutos, e drogas, que ellas produzem, e cõmutando-as com os habitantes dos lugares maritimos pela facilidade, que para isso lhe daõ os rios, possaõ na frequencia desta comunicaçaõ deixar seus barbaros costumes; com o que, além da utilidade espiritual, e temporal dos sobreditos Indios silvestres, crescerá o commercio da quelle Estado com grande conveniencia dos moradores delle; tẽdo entre outras as de q̃ por este modo se serviráõ os ditos moradores dos Indios mais remotos para consegirem os frutos, e as drogas do Sertaõ, sem o trabalho, e dispezas das navegaçoens, que até agora faziaõ para transportarem os referidos generos agrestes, e incultos de partes mui distantes; e de que assim conservaráõ os outros Indios vizinhos das Aldeas dentro nellas, valendo se delles para o serviço das suas lavouras, e obras, sem consumirem nas viagens do Sertaõ, como até agora succedia: Hei outro fim por bem, que o sobredito Governador, e Capitaõ General, e os que lhe succederem, appliquem tambẽ hum exacto cuidado na instrucçaõ civil dos referidos Indios, que forem aldeados nos Sertoens, fazendo-lhes conservar as libredades das suas pessoas, bens, e cõmercio: e naõ permittindo que este lhes seja interrompido, ou usurpado debaixo de qualquer titulo, ou pretexto por mais especioso que seja: e recõmendando aos Missionarios, e ordenando aos Ministros seculares, que lhes dem conta das violencias que se fizerem aos ditos respeitos, para se proceder logo contra os que as houverem feito com o prompto castigo que requer a gravidade da materia.
Pelo que mando aos Capitaens Generaes, Governadores, Ministros, e Officiaes de Guerra, e das Cameras do Estado do Graõ Pará, e Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registará nas Cameras do dito Estado; e por ella Hei por derogadas naõ sómente as Leys assima indicadas, e referidas, mas tambem todas as mais, e quaesquer Regimentos, e Ordens, que haja em contrario ao disposto nesta, que sómente quero que valha, e tenha força, e vigor como nella se contém, sem embargo de naõ ser passada pela Chancellaria, e das Ordenaçoens do livro segundo, titulo trinta e nove, quarenta, quarenta e quatro, e Regimento em contrario. Lisboa a seis de Junho de mil e setecentos sincoenta e sinco.
REY.