Assim a lei de 22 de dezembro de 1789, um dos primeiros actos da Assembléa Constituinte, estabeleceu o suffragio restricto, em dois gráus, exigindo para o exercicio do direito eleitoral as multiplas qualidades de cidadão activo, e para a elegibilidade no segundo gráu uma forte contribuição directa e a posse de alguma propriedade territorial. Combatida por Grégoire, Péthion, Robespierre, Camille Desmoulins e outros homens de egual plana, que se insurgiram nobremente contra a aristocracia do dinheiro, consagrada n’aquelle documento, e contra a grande comprehensão da actividade politica, exigida para o direito do voto nas assembléas primarias,—a lei de 22 de dezembro foi depurada das suas maiores imperfeições e, depois, copiada na Constituição de 1791. Este systema serviu para a formação da Assembléa Legislativa, reunida em Versailles no 1.º de outubro d’esse anno. A Convenção, que se lhe seguiu pouco depois, já foi eleita por outra fórma, constante do decreto de 10 de agosto de 1792. Este novo systema, supprimindo a distincção dos cidadãos em activos e não activos, acabando com o censo como base para o exercicio do voto, suavisando muito as condições da elegibilidade, estendendo ás colonias francezas o direito de suffragio, realisou um grande progresso sobre os systemas antecedentemente apresentados. Por ultimo, a Constituição de 24 de junho de 1793, redigida pela Convenção, aproveitando, sobre materia eleitoral, o que havia de mais avançado no decreto de 10 de agosto, accrescentou ao suffragio, já estatuido na sua maior extensão, a qualidade de directo, que desde o principio lhe tinha sido negada.
A Constituição de 24 de junho consagra, pela primeira vez na historia, o suffragio universal directo. Eis o texto respectivo: Le peuple souverain est l’universalité des citoyens français. Il nomme immédiatement ses députés... (artt. 7 e 8). Mas esta reforma não chegou a ser experimentada. Suspensa pelo decreto de 11 de outubro de 1793, e prejudicada pelos notaveis acontecimentos que se seguiram áquella data, a Constituição de 24 de junho não passou do papel[52].
Á revolução de 1848 coube a missão de resuscitar o pensamento da Convenção sobre o direito eleitoral. Nem ella, a revolução de fevereiro, fructeou, a bem dizer, outra cousa determinada e permanente. Permanente, sim, porque o pensamento do decreto de 5 de março de 1848, que estabeleceu o suffragio universal e directo para a eleição da Assembléa Nacional, sophismado pela lei de 31 de maio de 1850, que, exigindo para o exercicio do voto o domicilio de tres annos, excluiu da liberdade politica 3 milhões de eleitores; hypocritamente restituido por Luiz Bonaparte no plebiscito de 20 e 21 de dezembro de 1851, nas eleições e no famoso plebiscito de 1852; esmagado sob a mais forte pressão durante o imperio, sem as grandes luzes que a liberdade recebe do comicio e da imprensa; aquelle pensamento, indevidamente comprehendido e falsamente realisado, ficou comtudo sendo a base fundamental do direito publico francez.
Da lei de 31 de maio disse Victor Hugo esta phrase celebre: «Depuis que l’histoire existe, c’est la prémière fois que la loi donne rendez-vous à la guerre civile.» Enganava-se. Atraz d’essa lei estava o demonio da astucia politica a rir-se das ingenuas affirmações conservadoras de Thiers e dos outros que a sustentavam de boa fé, porque sabia, melhor que ninguem, os habeis processos de utilisar em seu proprio interesse aquelle desgraçado documento legislativo. E foi o que fez. O auctor do golpe de Estado de 2 de dezembro pretextou, para justificar-se, a lei de 31 de maio, e, restabelecendo o suffragio universal, adquiriu auctoridade e força que por outro modo não teria conciliado. Depois, corrupto até á medulla, facil lhe foi contrastal-o efficazmente com aquillo que elle chamava, nos documentos officiaes, actos protectores da liberdade dos cidadãos!
Fez escola, e a peor das escolas, este moedeiro falso do suffragio. A violencia no governo, a perseguição systematica, é um expediente brutal, mas dura pouco. A reacção não se faz esperar muito. Sirvam de exemplo a attitude revolucionaria de Portugal contra a dominação imprudente do conde de Thomar, e o que a Hespanha fez contra o governo cruel e militarista de D. Isabel de Bourbon. Mas a corrupção, a compra de consciencias, a traficancia eleitoral, o cynismo politico, são cousas mais terriveis e mais fataes. Quando um povo respira n’uma atmosphera assim viciada, ou tem contados os seus dias, ou, para salvar-se, ha de passar por provas difficillimas, por commoções violentas, que, sacudindo-o bruscamente, lhe dêem a percepção nitida do seu estado e a energia necessaria para as firmes resoluções conscientes e dignas. Póde servir de argumento a regeneração democratica da França depois do desastre de Sédan.
Ninguem ainda descreveu tão perfeitamente essa phase morbida da politica como E. Olivier. A auctoridade é insuspeita, porque E. Olivier é conservador. Eis as suas palavras: Prefiro a violencia á corrupção; tremer é menos aviltante do que vender-se. Contra a violencia resistem as nações; da corrupção, não se erguem, não se salvam nunca. Até para o poder é menos desastroso o effeito da violencia: quando o governo a emprega, sabe as contas que tem de dar na camara; quando sómente se soccorre á corrupção, acaba por se persuadir de que a camara falla em nome do paiz, esquecendo-se de que ella representa tanto a verdadeira vontade do paiz, como um thermometro indica o verdadeiro gráu de temperatura, quando o que o consulta lhe communica calor artificial pela pressão das suas mãos...[53]
Voltemos ao suffragio universal.
Esta these suppõe resolvida previamente a do systema representativo. Não queremos decretar foros de axiomatica a esta ultima, visto que lhe não teem faltado contradictores, mas só muito de passagem a consideraremos agora, em parte porque ella não soffre importantes contestações, e em parte porque a indole d’este capitulo nos obriga a attenção para outros assumptos.
O systema representativo é um mal necessario. Porque o povo não póde dirigir, elle proprio, todos os negocios da administração publica, tem de delegar em alguns cidadãos da sua escolha o encargo especial do seu governe. É o que acontece em todos os paizes cultos, á excepção dos quatro cantões suissos—Uri, Unterwald, Glaris e Appenzell, que são regidos por systemas puramente democraticos, exercendo ahi o povo, em liberrimos comicios, as funcções do seu poder legislativo. A pequena extensão do seu territorio e o numero insignificante dos seus habitantes permittem-lhes o exercicio facil e commodo do self-government, em todo o rigor do termo.