CAPITULO II

Summario.—A representação politica deve ser proporcional. Demonstração directa d’esta these pelos principios fundamentaes de Direito Publico.—Erro dos que confundem a lei da maioria, applicavel ás assembléas deliberantes, com a lei da proporcionalidade, applicavel aos corpos eleitoraes. Este erro no nosso parlamento. As minorias, como garantes dos interesses nacionaes nas assembléas politicas. Perigos que correm os governos exclusivistas com as suas maiorias.—É insensato o argumento dos que menospresam a representação proporcional com o fundamento de que as minorias sempre teem alguma representação. Prova d’isso.—Em muitos casos o systema vigente, julgando servir as maiorias, sacrifica-as. Demonstração.—Consequencias immoraes do actual systema. É elle a causa das abstenções politicas: testemunhos, em relação á França, de H. Lasserre, Wyrouboff e Aubry-Vitet. Imprime ao exercicio dos direitos politicos o caracter odioso das luctas pessoaes. Sacrifica ás mediocridades os homens de valor: o exemplo dos Estados Unidos, adduzido por Stuart Mill. Força a colligações deshonrosas: testemunho de Borély.—Historia da representação politica proporcional. O estudo e a instituição d’este regimen na França, na Suissa, na Dinamarca, na Inglaterra, em alguns estados do Norte-Americano, no Brazil, na Hespanha e em Portugal. Conclusão.

A representação politica deve ser proporcional. Não satisfazendo a esta condição, é uma falsidade e é um perigo.

A democracia pura, o governo de todo o povo por todo o povo, é impossivel fóra de certas condições excepcionaes, como as que se dão em alguns cantões da Suissa, e, por isso, o systema representativo impõe-se como unico meio de dar á liberdade politica a realidade que ella exige no momento actual da evolução humana. Porque a maior parte dos cidadãos, occupados nos misteres da sua industria, não podem dedicar-se ao estudo e decisão das questões politicas, e tambem porque o seu numero d’elles, que é d’alguns milhões em todas as nações cultas, obsta invencivelmente a que se congreguem e deliberem em commum,—forçoso é que elles deleguem em poucos o encargo de fazer as leis, votar os impostos, e prover a tudo o mais que seja necessario ao regular andamento da administração publica. Esse acto de delegação realisa-se mediante os systemas eleitoraes.

Vê-se já que a representação politica deve ser a imagem fiel da sociedade, e não uma corporação gerada pelos interesses e constituida pelos suffragios d’uma só parcialidade, por mais numerosa e importante que esta seja. D’outro modo, o systema representativo é um sophisma. Não é a reducção forçada de todos os partidos ás proporções exigidas para o governo; é a exploração brutal e monstruosa de todos os grupos politicos por um só, o qual, para se lograr da sua ambição, basta, ainda nos casos perfeitamente normaes, que tenha sobre os seus competidores a simples maioria d’um voto!

Entre nós, como em quasi todos os povos, a politica assenta n’esta base falsa. Porque? Porque se applica aos corpos eleitoraes a lei da maioria, exactamente como se faz, nem póde deixar de fazer-se a respeito das assembléas politicas, que teem de decidir as questões affectas á sua competencia. Mas eleger não é decidir. A urna, inintelligente e impassivel, não póde decidir da bondade e da justiça dos partidos; o seu unico fim é este: fazel-os representaveis. Todo o cidadão, que é eleitor, tem direito a ser representado. A este preceito da lei, que é uma conquista de seculos, não póde oppôr-se a urna, determinando com um absolutismo incontrastavel quaes eleitores hão de ser representados, e quaes o não hão de ser. Se o corpo eleitoral deliberasse sobre questões politicas, a sua decisão deveria ser tomada á pluralidade de votos; mas tal se não dá, mas elle vai simplesmente reduzir-se, escolher os seus delegados, a quem confere o direito de julgar aquellas questões, e, por isso, não é á lei da maioria, mas sim á lei da proporcionalidade que a eleição deve satisfazer.

Que diriamos nós, n’uma democracia pura, se annunciando-se uma questão qualquer, e notando-se logo divergencia de opiniões, fossem postos fóra do comicio, immediatamente, sem serem ouvidos, os cidadãos que discrepassem no seu parecer do maior numero? Não tinhamos palavras para castigar devidamente tão flagrante attentado contra os direitos politicos. Pois é isso o que ahi se faz a todo o momento, sem reparo de ninguem, sem protesto de ninguem!

Como se explica o tão longo reinado d’este erro, d’esta grande confusão na consciencia humana? Por um habito intellectual muito inveterado, por uma immemorial associação de idéas. Só estas duas cousas, diz Stuart Mill[70], podem harmonisar por tanto tempo a razão humana com uma injustiça inutil.


Póde parecer que, elegendo o maior dos partidos militantes um numero de deputados proporcional á sua importancia, estes decidem sempre no parlamento as questões por maioria, e que, por isso, é de todo o ponto indifferente que os outros sejam ou não representados na proporção das suas forças: é sempre a maioria que triumpha fatalmente, inevitavelmente.