[110] Réforme électorale, pag. 21, not.

[111] Eis as propostas de lei acima citadas:

«Artigo 1.º No dia designado para a eleição e antes de se abrir o escrutinio, serão apresentadas ao presidente da mesa eleitoral, por dez eleitores, as listas dos candidatos aos logares de vereadores das camaras municipaes, comprehendendo tantos nomes quantos os vereadores que houver a eleger pelo respectivo concelho ou bairro. Os nomes dos candidatos serão classificados por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n’outras.

«Art. 2.º No acto da eleição cada eleitor depositará na urna uma lista contendo:

«1.º O numero de ordem da lista que escolher;

«2.º Um numero de nomes de candidatos egual ou inferior ao dos vereadores a eleger.

«Art. 3.º Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento do seguinte modo: contam-se as listas validas de todo o collegio eleitoral. O numero d’estas, dividido pelo numero dos vereadores a eleger, indicará o numero de votos necessario para ser eleito um vereador (quociente eleitoral). Conta-se depois o numero de votos obtidos por cada lista, isto é, o numero de listas que tem a indicação do mesmo numero de ordem. As listas com o mesmo numero de ordem serão separadas para serem apuradas á parte.

«§ 1.º Cada lista obterá o numero de vereadores proporcional ao numero de votos que tiver alcançado. Para se conhecer este numero divide-se o numero dos votos obtidos pelo quociente eleitoral. Se d’esta divisão resultarem fracções, e faltarem ainda vereadores para eleger, os restantes vereadores serão attribuidos ás listas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro vereador; a que tiver a fracção maior immediata obterá o segundo vereador, e assim successivamente.

«§ 2.º Se duas listas tiverem fracções eguaes, prevalecerá a que tiver o maior numero inteiro. Se duas listas tiverem o mesmo numero inteiro e a mesma fracção, a sorte designará a qual d’ellas pertence o vereador que falta a eleger.

«Art. 4.º Concluido o escrutinio proclamar-se-ha: