«1.º O numero de listas validas;
«2.º O quociente eleitoral;
«3.º O numero de votos que obteve cada lista;
«4.º O numero de votos obtido pelas listas, que teem direito de eleger.
«Art 5.º Para a designação individual dos vereadores serão apuradas em separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se o numero de votos obtidos por cada candidato.
«§ 1.º Cada uma das listas será depois restabelecida collocando-se os candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos que obtiverem.
«§ 2.º No caso de egualdade de votos serão collocados em primeiro logar os mais velhos.
«§ 3.º Estas listas terão caracter official, e serão conservadas até nova eleição.
«Art. 6.º No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas do mesmo ou diverso collegio eleitoral, ou no de recusa, fallecimento ou renuncia, o vereador que faltar a uma das listas será substituido pelo candidato, cujo nome se seguir ao seu.—José Luciano de Castro.»