«Artigo 1.º Antes do dia designado para a eleição serão apresentadas ao juiz de direito da comarca em que fôr a séde do circulo eleitoral as listas dos candidatos a deputados, comprehendendo tantos nomes quantos forem os deputados a eleger. Os nomes dos candidatos serão collocados por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n’outras.

«As listas serão apresentadas pelos candidatos, por seus representantes, ou por quaesquer eleitores.

«Art. 2.º No acto da eleição, cada eleitor depositará na urna uma lista contendo:

«1.º O numero de ordem da lista, que escolher;

«2.º Um numero de nomes de candidatos egual ou inferior ao dos deputados a eleger.

«Art. 3.º Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento pela fórma seguinte:

«Contam-se as listas validas de todo o circulo. O numero d’estas, dividido pelo dos deputados a eleger, indicará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos necessario para ser eleito um deputado. Separam-se depois as listas, que teem o mesmo numero de ordem, e contam-se os votos obtidos por cada uma das listas.

«§ 1.º Cada lista obterá o numero de deputados proporcional ao numero de votos, que tiver obtido. Para se conhecer quantos deputados cabem a cada lista, divide-se o numero de votos que alcançou pelo quociente eleitoral. Se d’esta divisão resultarem fracções e faltarem ainda deputados para eleger, serão os restantes attribuidos ás listas votadas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro deputado, a que tiver a fracção maior immediata, obterá o segundo, e assim successivamente.

«§ 2.º Concorrendo duas fracções eguaes, preferirá aquella lista, cujo numero total de votos fôr maior. Se este numero fôr egual, decidirá a sorte.

«§ 3.º Quando a fracção maior pertencer a uma lista menos votada, attribuir-se-ha o deputado que falta a essa lista, e a cada uma das outras mais votadas, dividindo-se a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo, junctando-se-lhe o que falta para eleger e dando-se áquella, em que cada deputado fique eleito por maioria, maior numero de votos. No caso de empate decidirá a sorte.