«§ 4.º Quando alguma ou algumas das listas não obtiverem o quociente eleitoral, a votação das listas que o obtiverem decompõe-se indo concorrer com as que o não alcançarem com tantos votos como os que tem a mais votada d’estas ultimas listas. Se a ultima fracção fôr egual decidirá a sorte.

«§ 5.º Se nenhuma das listas obtiver o quociente eleitoral haverá nova eleição.

«Art. 4.º Para a designação individual dos deputados, serão apuradas em separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se o numero de votos obtidos por cada candidato.

«§ 1.º Cada uma das listas será depois recomposta, collocando-se os candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero dos votos que obtiverem.

«§ 2.º No caso do egualdade de votos serão collocados em primeiro logar os mais velhos.

«§ 3.º Estas listas serão consideradas como officiaes, e deverão ser conservadas até nova eleição.—José Luciano de Castro.»

[112] N’este ponto o sr. Barbosa Leão separa-se da Associação reformista de Genebra e tambem do sr. conselheiro Luciano de Castro. O artigo 18 do seu projecto diz: «A lista de voto do eleitor conterá um numero de nomes egual ao numero de deputados a eleger. A lista que contiver numero maior ou menor, será considerada nulla.»

[113] Este exemplo é tirado do projecto eleitoral do sr. José Barbosa Leão.

[114] Pag. 111 e segg.

FIM.