[SUBSIDIOS PARA A HISTORIA]
DA
SERENISSIMA CASA DE BRAGANÇA
II
A VENIAGA
Sem preambular com as repetidas accusações (veja Rebello da Silva, Soriano, Pinheiro Chagas) escriptas contra a cobarde inercia de D. João, duque de Bragança, que desatravancou ao usurpador castelhano o accesso a Portugal, vou arrolar com miudas provas as verbas que representam o valor da honra e do patriotismo do avô de D. João IV.
Possuo um codice que pertenceu ao archivo da casa de Bragança, escripto em 1687, com estes dizeres na folha de rosto: Doações do real estado e casa de Bragança, conforme se vão desbrindo em papeis e documentos authenticos de que em summa se dá noticia.
Convém saber que os successores do duque D. Fernando, degolado em tempo de D. João II, nunca poderam obter de D. Manoel, de D. João III, da rainha regente, de D. Sebastião e do cardeal, parte dos privilegios que o filho de Affonso V lhes jarretára. A absoluta independencia da corôa, e o absoluto dominio em Villa-Viçosa, nunca poderam os duques extorquil-o á condescendencia dos soberanos.
Obteve-o, porém, o avô de D. João IV, em fevereiro de 1581, da velhaca magnanimidade de Philippe II de Castella, quando foi comprimentar a Elvas o usurpador, que vinha entrando triumphalmente em Portugal. O primeiro passo era crear magistrados seus, instaurar tribunaes sem appellação nem aggravo das sentenças dos seus juizes, e defender o ingresso de viandantes em seus dominios, quando elles eram suspeitos de procedencia de lugares impedidos, e até quando o não eram.
A seguinte doação de Philippe II ao duque de Bragança, D. João, primeiro de nome, está registada no livro V da camara de Villa-Viçosa, fl. 31, pag. 2.
«Eu el-rei, faço saber aos que este alvará virem que havendo respeito ao duque de Bragança, meu muito amado e presado sobrinho e a D. Catharina minha muito presada prima residirem ora em Villa-Viçosa, e por outros respeitos que a isso me movem; hei por bem e me praz que a pessoa que o dito duque nomear por guarda-mór da saude da dita villa tenha a alçada com o dito cargo adiante declarado. Que entrando alguma pessoa na dita villa, sem licença do dito guarda-mór, e constando que vem de lugar impedido, o possa mandar prender, e sendo peão será condemnado a um anno de degredo para o couto de Castro Marim com pregão na audiencia e 2$000 reis para os captivos; e, sendo de maior qualidade, a mesma pena de degredo e pregão e 4$000 reis. E o mesmo nos que metterem fatos e mercadorias das terras impedidas; e os que vierem de terras não impedidas, entrando sem licença, presos, e da cadêa pagarão 2$000 reis.