Não: o que simplesmente receio é que o amaneirado, o arbitrario, que ahi chamam crear caractéres, o pseudo-naturalismo dos actores mais em voga nos vão desencantando das illusões e amortecendo o enthusiasmo n'aquelles lances que—segundo a praxe comica—faziam levantar o povo.
Tenho recordações d'esse tempo, e algumas prendem com o Cedro vermelho de Gomes de Amorim. Ao relêl-o, como quem folheia paginas em que se traçaram impressões da mocidade, tive o prazer de renoval-as admirando-as ainda, e marginando as muitas passagens em que resalta um bom engenho, e um optimo escriptor. O segundo tomo é prestadio subsidio para quem, deleitando-se, quizer, em poucas horas, colher noticias repartidas por tantissimos volumes. É obra de grande merito, e sêl-o-hia de grande fortuna em outro paiz. Emendêmo-nos. Sejamos dignos dos talentos que honram a nossa terra.
[28] Memorias historicas do ministerio no pulpito, pag. 199 e seg.
EXCELLENTISSIMOS SENHORES
Hoje que todos temos excellencia, é bom indagar se a não temos, e não é mau resignar-se a gente com os dictames do Direito Publico a fim de não attentarmos contra a vida de quem nos favorecer com a senhoria.
Por não principiar de mui remotas eras, começaremos pela lei extravagante de Filippe II, de 15 de setembro de 1597. Ahi se manda que rei e rainha hajam tratamento de magestade. (Bem sabem que, até ao tempo do rei D. Sebastião, era alteza). A referida lei ordena que os duques, marquezes e parentes da casa real, quando fallassem do rei, dissessem: «El-rei meu senhor» e que os outros menos graduados, dissessem: «El-rei nosso Senhor». A differença entre singular e plural do pronome possessivo não se percebe. Segundo a mesma lei, os principes e infantes eram tratados de alteza; mas quem dizia simplesmente sua alteza, individualisava o successor da corôa. Excellencia era para os filhos dos infantes e duques de Bragança. Os outros duques, marquezes, condes e bispos tinham uma reles senhoria; porém, se os bispos fossem estrangeiros, haviam de acommodar-se com um vossa reverendissima.
D. João V fez outra lei em 29 de janeiro de 1739. Confirma a de Filippe II quanto ás pessoas reaes; manda, porém, que se dê excellencia a todos os grandes ecclesiasticos e seculares—duques, marquezes, condes, arcebispos e bispos. D'estes ultimos são exceptuados os estrangeiros. Os presidentes dos tribunaes tambem recebem excellencia em quanto estão na séde da judicatura. Os generaes e vice-reis gozam o mesmo fôro. Viscondes, barões, governadores de praças, reitores da universidade, priores d'ordens militares de Aviz e Palmella, moços do paço, etc. uma senhoria secca.
Desde que me entendo só encontrei um homem que obedecesse rigorosamente a esta lei. Foi um d'estes dias, o encontro, em uma carruagem da via ferrea. Era um relojoeiro do Porto, homem de annos largos, cara aberta e antiga. Quando se dirigia ao snr. conde da Graciosa, dava-lhe excellencia; ao snr. visconde de Sanches de Baena, dava-lhe senhoria; e a mim, para ser coherente, não me dava nada. Um sujeito que regula tão acertado com as leis dos tratamentos deve correr igual pontualidade com os seus relogios. Mas elle não sabia que eu, desde 1862, sou marquez, agraciado por sua magestade negra, D. Jacintha I, rainha do Congo, muito minha senhora e ama, que Deus conserve. Além d'isso o alvará de 20 de junho de 1764 manda dar senhoria a mais alguem; por exemplo: ao abbade de Alcobaça e ao seu substituto. O relojoeiro, para quem a extincção das ordens religiosas não era novidade, nem equivocando-se com a minha presença prelaticia, me confundiu com o geral dos bernardos!
Seja como fôr, convém que as pessoas vezadas á excellencia se apercebam de conformidade para o caso possivel de se encontrarem com o citado relojoeiro severo em tratamentos.