—Instruidos vossas excellencias, recebo as suas ordens, pedindo licença para observar-lhes que tenho em minha companhia minha mulher, e o local é inconveniente para o proseguimento d’estas negociações. Vossas excellencias consentirão que os cavalheiros, chamados a representarem-me n’esta indiscreta pendencia, se encontrem em logar designado por vossas excellencias.
Reunidos os quatro agentes, dois nomeados por Nicoláo, em casa de um d’elles, saiu D. Fulano a colher instrucções de Ricardo de Almeida, e voltou confirmando o declarado por Nicoláo de Mesquita, com pequenas variantes, que não alteravam a substancia. Em consequencia do que, lavrou-se acta com os seguintes considerandos:
«Os abaixo assignados, incumbidos de accordarem mutuamente na deliberação a tomar sobre um conflicto de honra entre o senhor Ricardo de Almeida e Noronha Valladares Riba-fria de Aguiar Falcão Athayde, morgado do Pontido, e o senhor Nicoláo de Mesquita Sotto-mayor Sepulveda Cão e Aboim da Nobrega e Neiva, Morgado da Palmeira do Vidago;
«Considerando que a franceza Margarida, actualmente, e desde 1839, contubernal de Ricardo de Almeida, era considerada em dominio de Nicoláo de Mesquita, ao tempo em que foi requestada pelo segundo dos citados cavalheiros possuidores;
«Considerando que Nicoláo de Mesquita foi o primeiro ferido no seu coração, ou no seu amor proprio, termos equivalentes na questão subjeita;
«Considerando que o primeiro affrontado entendeu acertadamente que os pleitos de honra são objectos sacratissimos em que as leviandades de uma mulher desdoirada não devem preponderar;
«Considerando que Margarida, ipso facto, se havia constituido materia primi capientis[3], e desde logo coisa apropriavel sem desaire de quem quer que fosse, nem titulo de propriedade valido;
«Considerando que Nicoláo de Mesquita havia dado o exemplo de cordura e desprendimento quando lhe foi extorquido um dominio, que elle voltava a requestar, sem offensa de Ricardo de Almeida, nem das leis consuetudinarias;
«Considerando que a unica pessoa presumivel de offendida seria Margarida, offensa que não se deu, por ella mesma affoitamente se gloriar de ser a pessoa a quem endereçava a carta, o corpo de delicto na questão litigada;
«Considerando, finalmente, que a dignidade de dois cavalheiros não deve baixar a contender sobre materia que nunca se pode provar honrosamente discutida;