Fr. Pedro de Abreu, o frade dominicano, chegou a ser qualificador do santo officio; mas, como quer que o marquez de Pombal apagasse a ultima lavareda do santo officio com o corpo de Gabriel Malagrida, fr. Pedro acabou sem assistir a um auto de fé espectaculoso, como tinham sido os da triumphal egreja, quando os relaxados perfumavam a atmosphera com os aromas dos ossos torrados.
FIM
NOTAS
I
(Pag. 23)
Sobre os nomes referidos dos justiçados pela inquisição
Manuel Fernandes Villa Real, que defendeu contra os Filippes os direitos de D. João IV á corôa de Portugal, e o fez com tamanho engenho, que insinua a legalidade da sua argumentação no livro intitulado Anti-Caramuel, veio de Paris a Lisboa, foi logo preso, e em dezembro de 1652 mandado á fogueira com a seguinte sentença, que é um testemunho da magnanimidade com que D. João de Bragança pagava aos defensores da sua legitimidade, perante os estados que o sustentavam no throno ganhado de assalto:
«Accordão os inquisidores, ordinario e deputados da santa inquisição que, vistos estes autos, libello e prova da justiça, author, confissões e defesa de Manuel Fernandes de Villa Real, x n. (christão novo) natural d'esta cidade de Lisboa, morador no reino de França e residente n'esta dita cidade, réo preso que presente está, porque se mostra que sendo christão baptisado, obrigado a ter e crer tudo o que tem, crê e ensina a santa madre egreja, e não ser fautor de heresias, e respeitar e venerar o tribunal do santo officio, e não detrair de seu justo, recto e livre procedimento, elle o fez pelo contrario, jactando-se, depois do ultimo perdão geral, de ser israelita e descendente de prophetas, e tratando com judeus publicos muito familiarmente, e por cartas com um archisinagogo dos judeus de certa parte, tendo e lendo muitos livros prohibidos, e principalmente um de ceremonias e ritos judaicos, o qual deu a certa pessoa, fazendo jejuns judaicos, estando sem comer nem beber em certos dias senão á noite depois de saida a estrella, e fazendo um livro que imprimiu[33] tratando n'elle varios assumptos; um dos quaes era favorecer os que commettem erros contra a fé, persuadindo ser bom meio para estabelecer a fé nos reinos e cidades controversias publicas, approvando por este modo em uma parte os erros publicos, e em outras os occultos, dizendo que os principes não podem impedir os que sem escandalo e máo exemplo vivem em suas seitas, e persuadindo outros que dissimulem os desacatos feitos á religião, reprovando que algum principe altere com rigores, querendo o réo que ainda que falsa se conserve, e mostrando ser da opinião que haja liberdade geral de consciencia, pretendendo sempre que o politico de uma republica se conserve, vivendo cada um na religião que mais quizer, e tendo por escandaloso não admittir aos officios publicos os de contraria religião; e querendo que em nenhum caso possa haver causa para que um principe catholico favoreça os subditos catholicos contra seu rei hereje, nem que haja reparo em soccorrer herejes contra catholicos, e querendo outrosim que a palavra da...[34] aos de contraria religião se observe ainda que seja contra os bons costumes, admittindo que Deus concede aos herejes victorias pela caridade e piedade que exercitam, como se n'elles houvera caridade ou piedade, ou virtude alguma, comparando nas insolencias os catholicos na modestia, admittindo que os de contraria religião, quando se reduzem á catholica, se podem enganar em cuidar que até então iam errados, approvando a condemnação, e censura que em certa parte se deu a certo livro que tratava do poder do summo pontifice, sendo a dita censura errada, em que tira totalmente ao papa um poder em direito aos principes circa tempo, ralia ainda quando o principe seja heretico e scismatico e que nunca o summo pontifice possa sujeitar o principe a interdicto ecclesiastico, nem absolver os vassallos do juramento de fidelidade; e que os principes temporaes totalmente são independentes, mostrando pouca affeição á egreja romana, fazendo distincção d'ella á galicana, e preferindo a liberdade d'esta particular á authoridade d'aquella catholica e universal; e sendo outro assumpto do dito livro reprovar o justo, recto e livre procedimento do santo officio, e os castigos e confissões dos culpados pelo crime de heresia, chamando-lhe tyrannico e barbaro, e qualificando estes procedimentos por effeitos do odio, avareza e paixão, dizendo que de cumplices faziam prophetas, e de delictos enigmas, e que por um erro de entendimento se castigava a fazenda, não só a propria, mas a alheia de mulher e filhos, e que fôra melhor não querer dar luz a uma alma cega com processo ás escuras; e que emquanto o odio e ambição acompanhassem os ministros, nem os subditos viveriam seguros, nem as monarchias gosariam felicidade. E sendo estranhadas ao réo as ditas proposições antes de imprimir o dito livro, comtudo as não quiz emendar, antes ajudou a certa pessoa em outro livro que tambem imprimiu contra os procedimentos do santo officio, procurando introduzir pratica entre pessoas grandes, para que se tratasse de haver alteração e mudança nos estylos do santo officio.
«Pelas quaes culpas sendo o réo preso nos carceres do santo officio e com caridade admoestado as quizesse confessar, por ser o que lhe convinha para descargo de sua consciencia, salvação de sua alma, e seu bom despacho, disse e confessou que do ultimo perdão geral a esta parte, persuadido com o ensino e falsa doutrina de certas pessoas da sua nação, se apartára da nossa santa fé catholica, e passára á crença da lei de Moysés, tendo-a ainda por boa e esperando salvar-se n'ella, e não na fé de Christo Senhor nosso, em o qual não cria nem o tinha por verdadeiro Deus e Messias, antes esperava ainda por elle, por ouvir dizer que ainda havia de vir, e só cria em Deus do céo, que fez o céo e a terra, e a elle se encommendava com algumas orações judaicas, que recitava por um livro e por observancia da dita lei guardava os sabbados de trabalho, e a paschoa do mez de março, comendo por espaço de oito dias pão asmo e seladas, e fazia varios jejuns judaicos, como era o dia grande, estando n'elles sem comer nem beber senão á noite, em que comia gallinha, com tanto que fosse degolada ao modo judaico por mão de pessoa circumcidada, compondo-se no mesmo dia com os melhores vestidos e peças novas, ainda que para isso fosse necessario buscal-as e fazel-as; e outro jejum que caía em certo mez, estando por espaço de tres semanas sem começar negocio algum, posto que continuava os principiados, estando n'ellas dois dias sem comer nem beber senão á noite, como dito é; e usando de particulares vocabulos e palavras para se entender com outras pessoas quando fazia ou havia de fazer os ditos jejuns, sem que fossem entendidos ordinariamente, por o sentido comum das ditas palavras ser mui differente, communicando estas coisas com pessoas da sua nação apartadas da fé, com as quaes se declarava por judeu, perseverando na dita crença até certo tempo, que declarou.
«E que por andar apartado da fé, no dito livro que compuzera, detrahira em alguns logares no procedimento do santo officio, e se accommodara com algumas opiniões politicas com que o via usar e praticar em certo reino; e que tambem usava de livros prohibidos, e que de tudo estava muito arrependido e pedia perdão e misericordia. E por o réo não satisfazer á informação da justiça nem declarar todas as ceremonias e jejuns que havia feito por guarda da dita lei, sendo para o fazer por vezes admoestado, na fórma do estylo do santo officio, o promotor fiscal do santo officio veio com libello criminal e accusatorio contra elle, que lhe foi recebido, e o réo o contestou pela materia de suas culpas e confissões, e não quiz usar de contrariedade. E sendo lançado da com que podera vir, e sendo ratificadas as testemunhas da justiça na fórma de direito, se lhe fez publicação de seus ditos, conforme o estylo do santo officio. E veio com contraditas, que lhe foram recebidas e não provou coisa relevante; e guardados os termos de direito, e feitas as diligencias necessarias, seu feito se processou até final conclusão, sendo o réo por muitas vezes advertido de suas diminuições e admoestado com muita caridade da parte de Christo nosso Salvador as quizesse declarar, para se poder usar com elle de misericordia, que a santa madre egreja manda conceder aos bons e verdadeiros confitentes sem o réo o querer fazer. E visto seu processo, na mesa do santo officio se assentou que pela prova da justiça e por sua confissão estava convencido no crime de heresia e que a dita sua confissão não estava em termos de ser recebida, e por hereje e apostata da santa fé catholica, feito falso, simulado, confitente diminuto e impenitente foi julgado e pronunciado.
«E para o réo cuidar em suas culpas e diminuições, e as poder confessar arrependendo-se d'ellas, lhe foi dada noticia do dito assento, e foi de novo admoestado para descargo de sua consciencia, salvação de sua alma, e ser tratado com misericordia, quizesse dizer toda a verdade. Vendo o réo que estava convencido por diminuto em suas confissões, pediu audiencia, e as continuou, dizendo que depois de fazer as primeiras confissões, ficára continuando até áquella hora na crença da lei de Moysés, e que por sua guarda fizera algumas cerimonias judaicas, e para que Deus lhe perdoasse seus peccados na observancia da dita lei, fazia tambem algumas penitencias, como eram não dormir em cama senão em noite de sabbado; resar algumas orações e psalmos sem Gloria Patri, e repetir muitas vezes a confissão geral, e communicava estas coisas com certa pessoa da sua nação, com a qual se declarava por judeu e animava para continuar na dita crença: e que de tudo pedia perdão e misericordia. E sendo visto outra vez seu proccesso em mesa, se determinou que o assento que n'elle se havia tomado não estava alterado, porque não declarava o réo todas as culpas que havia commettido segundo a informação da justiça, não se presumindo, conforme a direito, esquecimento. Alem de que não dava signaes de verdadeiro arrependimento antes os contrarios, dizendo que confessava o que fizera exteriormente, e que o que ficava em seu coração não era necessario dizel-o; pelo que foi notificado para ir ao auto da fé ouvir sua sentença, pela qual estava relaxado á justiça secular. E sendo trazido ao auto da fé, pediu n'elle audiencia, e n'ella disse que a pedira para requerer ao santo officio, com intimo e verdadeiro arrependimento de suas culpas, se usasse com elle de misericordia; que a verdade era que elle permanecera até áquella hora em seus erros, dos quaes se apartava por meio das admoestações dos religiosos que lhe assistiam, e por ver a commiseração que seu estado causava a todo este povo e pessoas que o conheceram; e que por guarda da lei de Moysés em que até então crêra, fizera muitos mais jejuns judaicos dos que tinha declarado e muitas outras cerimonias; e que de tal maneira estava na observancia d'ella depois da sua prisão que determinara morrer por sua guarda, com tal excesso que depois de lhe ser dada noticia do assento que se tinha tomado em sua causa, se tinha disposto para a morte, com aquellas cerimonias que sabia, lavando-se e vestindo camisa nova, que tinha feito para este fim, e jejuando ainda como judeu[35]. E sendo vista esta sua confissão na mesa do santo officio, se assentou que não estava em termos de ser recebida, e que era feita mais afim de escapar da morte, que pelo réo estar verdadeiramente arrependido de seus erros, como claramente se mostra do termo de que tinha usado nas mais confissões que fizera no discurso de sua causa: O que tudo visto e bem examinado, e como o réo sendo por tantas vezes admoestado nunca deu mostras de se tornar do coração á fé de Christo Nosso Senhor de que se apartou; de que claramente se colhe que persevera ainda agora em seus erros e na damnada crença da lei de Moysés. Christi Jesus nomine invocato, declaram ao réo Manuel Fernandes Villa Real por convicto e confesso no crime de heresia e apostasia, e que foi, e ao presente é, hereje apostata da nossa santa fé, e que incorreu em sentença de excommunhão maior e em confiscação de todos os seus bens para o fisco e camara real, e nas mais penas em direito contra os similhantes estabelecidas; e que como hereje apostata, convicto, confesso, ficto, falso e impenitente o condemnam e relaxam á justiça secular, a quem pedem com muita instancia se haja com elle benigna e piedosamente, e não proceda a pena de morte nem effusão de sangue.—Luiz Alves da Rocha.—Pedro de Castilho.—Belchior Dias Preto.