[33] VIII, 272.
*IX*
Conforme já indicámos, observa-se que, na penalidade indiana, as penas não são tão graduadas pelos delitos, como pela classe dos delinquentes e daquêlles que são lesados.
Assim:
Na petição de juros, o credôr poderá exigir de um bráhmane dois por cento ao mês, de um kchatriá três por cento, de um vaysiá quatro, e de um çudra cinco[34].
[34] VIII, 142.
Um kchatriá, se injuriou um bráhmane, pagará a multa de 100 panás[35]; um vaysiá a multa de 150 ou 200 panás; e um çudra terá pena corporal.
[35] Paná, moeda de cobre. A maior multa eleva-se a 1:000 panás.
(VIII, 138).
Um bráhmane terá apenas a multa de 50 panás, por ultrajar um homem da classe militar; se o ultraje fôr contra um homem da classe commerciante, pagará 25; e 12, se fôr contra um çudra[36].
[36] VIII, 267 e 268.