IMPRENSA NACIONAL

1892

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*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU*

*I*

Historiar a penalidade indiana sería tão vantajoso como diffícil. Vantajoso, porque, de todos os historiadôres do direito penal, nenhum, de que saibamos, se occupou seriamente da penalidade entre os povos hindus: uns guardam sôbre ella absoluto silencio; outros, contra todas as leis ethnográficas e filológicas, agrupam, de relance, os indios com os chinas e japonêses, e segregam-n'os injustamente da legislação comparada; e outros ainda, os que viveram antes dêste século, não podiam occupar-se largamente da antiguidade indiana, porque ainda não estavam explorados os riquissimos filões, de onde os mineiros da sciencia extraíram os assombrosos monumentos da velha literatura indiana.

E sería diffícil, dissemos, historiar a penalidade na India, pela escassez de commentadôres e guias em tão árido caminho. Abeirando-nos apenas do importantissimo assunto, que daria volumes, o que procuraremos sinthetizar em poucas páginas, aventurâmo-nos, sem mestres nem guias, a devassar a enredada legislação de Manu, procurando e separando o que é puro direito penal, d'aquillo que é religioso, civil ou político, visto que a regulamentação das várias esferas da actividade humana se acha ali amalgamada, como succede nos códigos primitivos de todas as sociedades.

*II*

O código de Manu é, para muitos orientalistas, o mais antigo monumento legislativo que se conhece na história da humanidade. Ponderando que este código reflecte toda a simplicidade antiga dos dogmas religiosos; que ali ainda se fala de um Deus único, Brahmá, e não se faz referencia a Vichnu nem a Sívá, que com Brahmá constituem a trindade indiana, a Trimurti; ponderando que no código não se fez menção das incarnações de Vichnu, e que das personagens históricas, ali alludidas, nenhuma é posteriôr ao século X antes da nossa era; e ponderando, ainda, que o legisladôr desconhecia a grande revolução religiosa de Budhá, revolução que, como se sabe, precedeu déz séculos a era christan, concluem os modernos intérpretes do código que elle já vigorava na India no século XIII antes de Christo.

O código de Manu (Manava-Dharma-Sastra, no original sanscrito), abrange dôze livros; e as disposições penais deparam-se-nos especialmente no VIII, IX e ainda no XI, se bem que este se occupe sobretudo de penitencias e expiações religiosas.