*III*

Quem não é de todo estranho á sciencia do direito penal, sabe que a penalidade póde encarar-se, pelo menos, por quatro faces: incriminações, penas, competencia e processo.

Sôbre incriminações e penas, podemos colhêr no código de Manu disposições abundantes e claras; mas, sobre competencia e processo, o código é excessivamente resumido, ou, antes, excessivamente vago.

Na organização judicial indiana, o rei é o principal julgadôr, e até executôr em alguns casos, se attendermos unicamente á letra da lei.

Lê-se no código de Manu:

«Depois de tomar em toda a consideração o logar e o tempo, os meios de punir e os preceitos da lei, é que o rei inflige a punição com justiça áquelles que se entregam á iniquidade[1].»

[1] Livro VII, çloka 16.

E mais adiante:

«O ladrão, quer elle morra logo com os tratos que o rei lhe dê, quer, tendo sido deixado por morto, haja escapado, fica lavado do crime; mas, se o rei não castiga, o crime do ladrão recái sôbre elle[2].»

[2] VIII, 316.