Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas nações depende, não basta que de sua iniciativa partam expedições de viajantes que vão explorar as regiões ainda não conhecidas. Feitos são estes que revelam coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem dão a conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas não constituem por si o remedio para o mal que denunciam.
É preciso mais. É preciso abrir as avenidas por onde as communicações se estabeleçam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de proficua actividade, é mister serem franqueados, sem restricções e sem exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, não devemos ser os monopolisadores. Já passou a epoca do mare clausum. A missão agora a cumprir nem é exclusiva de Portugal ou da Inglaterra; é da acção combinada e accorde d'estas duas nações como unicos e solidarios representantes alli, da civilisação e do direito publico europeu, e como sendo as nações que mais directamente n'isso interessam, conciliando a vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das nações cultas. A hesitação em compartilhar d'esta empreza e de tomar ésta feição no campo da diplomacia com relação á Africa, seria da parte de Portugal procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de potencias, negando-se a ser solidario com as suas decisões. O congresso no caso actual, cifra-se ao accordo e ás decisões de Portugal e Inglaterra. Não annuir a uma tal versão seria para Portugal, o mesmo que desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras nações; significaria não querer saír do marásmo, a troco de escrupulos infundados sobre a sorte dos padrões de suas glorias, considerando os restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes não se póde bulir. Mas visto termos padrões de glorias passadas, tanto mais razão para que éstas se não offusquem ou occultem. Para isso é necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a humanidade exige.
Gloria não é guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traça do passado, em vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento.
Gloria é mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi gloria navegar por mares não d'antes navegados, usando do astrolabio e da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lança e de adaga. Não seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor podemos servir a causa do progresso e da humanidade.
Estas considerações são as que resultam apenas da apreciação generica do assumpto. O principio é applicavel como these a quaesquer que fossem os Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa.
Passando porém da thése á hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas tem, desde que se dá n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a duas nações, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na guerra, torna natural e justificada a manutenção da melhor harmonia, lealdade e confiança nos seus mutuos procedimentos.
As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre nações, consideradas como entidades moraes collectivas, e só para não faltarem entre si, aos principios que a justiça natural ensina, e a razão dicta. Não são porém sufficientes quando no trato internacional se pretendem ampliar e desenvolver outras relações, além d'aquellas que se referem meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos. É mister então recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam pactos ou convenções mutuas, cujo fim é ampliar e regular em condições de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam.
Tal é o direito convencional, resultante dos tratados internacionaes, o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de todas as nações civilizadas.
Os tratados publicos são pois pactos solemnes, celebrados em nome do principio da soberania, e cujo fim é estreitar relações, e crear interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as restricções que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, á navegação, ás communicações, e até ao ingresso nos territorios, e á reciproca usufruição de seus productos ou attractivos.
É por elles que se baniu o jus naufragii, o confisco da propriedade estrangeira por successão, e outras praticas, restos da edade media, que Montesquieu já qualificava de direitos insensatos. Sem o direito convencional, as nações da Europa estariam bem longe do estado de civilização e d'aquelle progresso material que d'ella são o resultado.