É em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade e com relação á Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, tão imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o bom senso indica, e que o exemplo aconselha.
Duas nações europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o não quizessem, a homogeneidade da civilisação perante a barbarie de póvos incultos.
Regular as relações reciprocas d'estas duas nações, e assim promover os interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da sua acção e accordo commum, é não só uma conveniencia reciproca, mas até uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e moral.
A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impõe a necessidade de alargar e facilitar as communicações com as regiões centraes da Africa. Faltam-lhe, porém, os portos espaçosos e os rios navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes, n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande desenvolvimento de commercio. Deixárem-se ficar nas áctuaes condições, seria, para uma e outra nação, perder o que uma e outra poderiam ganhar. Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o goso e as vantagens resultantes da sua acção combinada, é quanto o direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulações dos tratados internacionaes. Tal é o procedimento que compete a todo o paiz, que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e humanitariamente, e de modo a não desmerecer do conceito de nação culta e esclarecida.
Na governação dos estados, os procedimentos que regulam as relações externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e não subordinados a opiniões sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentença, quando aliás não teem outra significação, nem merecem outro conceito que não seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios ás vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico.
Pois com que fundamento, com qual criterio se póde allegar em these que uma nação pequena, como Portugal, não deve celebrar tratados com uma nação mais poderosa, como a orgulhosa Inglaterra?
A Inglaterra é, sem duvida, uma nação poderosa; e não o é somente pelo dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor á liberdade, espirito de tolerancia e respeito ás leis. Talvez que seja orgulhosa, mas porque terá razão de o ser. Outros haverá tambem que com menos razão o sejam. É orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o é, o desdem pelo alheio. O orgulho nos poderosos será desvanecimento; nos pequenos é jatancia. Ser discreto é tão nobre n'aquelles, como é decoroso n'estes.
O direito convencional não se estabelece tomando a medida da maior ou menor força material dos contratantes, pois é preceito de direito internacional, que ás nações assiste o direito de independencia, bem como o de egualdade, qualquer que seja a extensão de seu territorio, forças, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a pretensão de que os tratados só devem ser celebrados com nações menos poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que só a força suppre o direito. Esta é que seria a pessima doutrina para as nações pequenas.
Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que désse a medida de taes forças relativas. O certo é que muitos tratados celebrou Portugal com nações poderosas, e por isso tambem occupa um logar conhecido na communhão d'ellas. Nem é indecoroso para os pequenos o merecer a alliança dos mais fortes. Os póvos selvagens é que não conhecem tratados, nem são por elles conhecidos.
Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliança e casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do paiz, á custa de condições onerosas certamente, mas que bem valiam o conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, já tinham por objecto, aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo é um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810, que foram considerados como prejudiciaes ás industrias fabris pelos sectarios da escola prohibitiva, são differentemente avaliados em seus resultados por varios economistas e historiadores. É certo que favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram concluidos; aquelle, por occasião da guerra da successão de Hespanha, e que obrigou Portugal a tomar parte na liga europêa contra as pretensões da França sobre a peninsula; o outro, na época em que Napoleão dictava a lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milão, dois annos antes, lançado sobre Portugal uma contribuição de guerra de cem milhões, a titulo de resgate da propriedade!