Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibição da escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a um grau de desenvolvimento tal em importação e exportação, que em valor quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal. É a estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias já caducas da balança mercantil, o commercio internacional não é outra coisa senão a applicação da divisão do trabalho a todo o genero humano.
VI
Os pontos sobre os quaes póde versar a apreciação de um tratado, são os que dizem respeito ás formalidades essenciaes para a sua negociação, e á natureza das estipulações n'elle consignadas, isto é, o que é relativo á fórma e á essencia.
Um tratado publico, sendo uma relação de estado a estado, tendente a ampliar ou modificar direitos primitivos, e a estabelecer novas concessões ou obrigações reciprocas, constitue um facto solemne entre nações, que, como entidades collectivas são n'este caso e para effectuar a conclusão de tal facto, representadas pelos seus magistrados supremos como aquelles que tambem são os representantes do principio da soberania, qualquer que seja a fórma de governo das nações contractantes.
Estas entidades pessoaes, na impossibilidade ou difficuldade de se pôrem em contacto, delegam poderes amplos n'aquelles seus funccionarios aos quaes se incumbe a negociação, e que por isso se denominam plenipotenciarios. São condições de validade para um tratado, segundo todos os publicistas, os poderes para o negociar, o consentimento reciproco, e a possibilidade da sua execução.
N'estes pontos, as formulas e praxes prescriptas pelo direito consuetudinario, foram seguidas, no tratado de 30 de maio de 1879, e por tanto o que mais interessa na analyse d'este, é quanto diz respeito á sua essencia, no que concerne ás suas disposições e clausulas.
Convém notar que tambem são accordes todos os publicistas, em que os tratados publicos só são realisados entre nações independentes e constituidas, regidas por um direito publico. É pois d'isto uma consequencia, que a conclusão de um tratado como este, é uma implicita garantia de independencia, e não um perigo ou lesão para ésta.
O estado de guerra entre duas nações, faz cessar o effeito de quaesquer tratados entre ellas existentes. As pendencias entre nações passam em tal caso a ser decididas pela força e não reguladas pelo direito. Tem pois os tratados por unico objecto o regular os procedimentos entre nações durante as suas reciprocas relações pacificas, por amisade ou por alliança, e tendentes a promover n'esse sentido os interesses e vantagens communs.
D'ahi resulta a praxe consuetudinaria de se consignar no preambulo ou no texto de taes documentos, a confirmação d'essas relações amigaveis, e o desejo e tenção reciproca de as manter e estreitar.
Ha pois nos tratados uma parte que diz respeito a formulas, ou á confirmação de relações já preexistentes; outra parte, a mais importante é a que diz respeito a estatuir novos direitos e deveres reciprocos, mediante as concessões ou clausulas com que o direito secundario vem affectar ou ampliar os principios do direito primitivo, e assim dar amplitude ás relações internacionaes de um modo positivo, e tendente a um fim que haja em vista de conseguir.