Seria assás prolixa a transcripção na sua integra do tratado de 30 de maio de 1879, conhecido por «tratado de Lourenço Marques» a fim de avaliar de um modo absoluto e comparativo as suas condições genericas, e mais especialmente aquellas a respeito das quaes se tem manifestado as mais meticulosas apprehensões.

Bastará portanto transcrevel-o em extracto; e a fim de o fazer de um modo insuspeito, será elle o mesmo que se apresentou n'um jornal, que usando de um titulo que significa competencia, manifestou sempre opinião tão adversa ao tratado, a ponto de o qualificar de monstruoso e iniquo convenio.

Entre-se pois na analyse do assumpto, começando pelo artigo 1.º do tratado. «Concede aos subditos das duas nações contratantes reciprocidade de direitos nos dominios da Africa do Sul e da Africa Oriental, para residencia, transito, posse de terrenos e commercio».

Este artigo não contém doutrina nem concessões que não estejam já consignadas e ainda com maior latitude, no tratado de julho de 1842 celebrado pelos plenipotenciarios Duque de Palmella e Lord Howard de Walden, tratado cujas disposições ainda vigoram e tem vigorado sem o menor inconveniente, antes com grande utilidade. N'aquelle tratado de 1842 (art. 1.º, 2.º e 3.º) não só se consignou a reciproca faculdade para os subditos das duas nações poderem nos dominios da outra gosar de todos os privilegios, immunidades e protecção, mas tambem viajar, residir, occupar casas e armazens, dispôr de bens allodiaes, e emphyteuticos, e de qualquer outra propriedade legalmente adquirida, por venda, doação, escambo, ou testamento, ou por qualquer outro modo, sem o mais leve impedimento ou obstaculo. Estabeleceram-se egualmente as isenções de emprestimos forçados, e de contribuições extraordinarias que não sejam geraes; e as de todo o serviço militar; e consignou-se que as suas casas de habitação, armazens, e todas partes e dependencias d'elles sejam respeitadas, e não sujeitas a visitas arbitrarias ou a buscas; regularam-se as condições reciprocas de impostos, estabelecendo livre exercicio da sua religião, a liberdade de enterrar seus mortos em terrenos comprados para esse fim, e finalmente garantiu-se a liberdade de testar e de succeder e dispôr dos bens individuaes possuidos no territorio, e de livremente agenciar seus negocios, fazerem-se substituir e representar, nomear commissarios e agentes; e liberdade de compra e venda, de abrir armazens e lojas a retalho, sem pagar tributos ou importes maiores do que os nacionaes, etc. etc.

Em vista do exposto, os escrupulos patrioticos que podessem originar-se do art. 1.º do tratado de Lourenço Marques, só poderiam ter logar na mente de quem ignorasse as disposições do dito tratado de 1842.

O artigo 2.º «Franqueia os portos e os rios dos referidos dominios aos subditos de ambas as nações para commercio e navegação nas condições estabelecidas para os respectivos subditos.»

Toda a doutrina e disposições d'este artigo na sua integra, estão consignadas amplissimamente nos art. 4.º e subsequentes do tratado de 1842, onde se diz que haverá reciproca liberdade de commercio e navegação entre os subditos das duas altas partes contratantes, e que os respectivos subditos não pagarão nos portos, bahias, enseadas, cidades, villas ou logares quaesquer que forem nos dois reinos, nenhuns outros ou maiores direitos, tributos, contribuições ou impostos, por qualquer nome, que se designe ou entenda, do que aquelles que forem pagos pelos subditos da nação mais favorecida; egualmente estatue que nenhum direito de alfandega ou outro imposto seja carregado nos generos de producção de um dos dois paizes, que seja maior que os impostos carregados sobre eguaes generos importados de outro paiz, e nenhuma restricção será imposta na importação e exportação de um para outro paiz dos generos de respectiva producção. Consigna-se mais no tratado de 1842 a permissão de irem os navios de uma nação ás colonias da outra com generos da respectiva producção e bem assim de exportar das colonias da outra nação os generos de producção d'estas com egualdade de direitos, e por ultimo foi regulado o modo de avaliar os direitos quando forem ad valorem e egualmente estabeleceu a faculdade de exportar fazendas em armazens de reexportação, com isenção de direitos de consumo.

O art. 3.º «Declara livre a navegação do Zambeze e seus affluentes, e não sujeita a monopolio ou exclusivo algum.»

As disposições d'este artigo são uma homenagem aos principios não só de direito natural, mas até ao que o direito consuetudinario tem adoptado, em vista de estipulações de tratados, e das declarações de congressos internacionaes.

Os rios são como as grandes estradas que se movem, são os grandes conductos que a natureza estabeleceu para facilitar as communicações pelo interior dos continentes. Impedir, dificultar e empecer o seu uso e a liberdade d'este, é proceder contra os dictames da natureza, e affrontar os dons da Providencia mais aptos para estabelecer as communicações entre differentes povos.