Partindo da consideração generica para o caso especial do Zambeze, se Portugal pretendesse monopolisar e impedir a navegação d'este rio, seria proceder, não de accordo com as praxes das nações cultas, e em harmonia com a indole da epoca; seria retrogradar até aos tempos em que a exclusão, e a restricção eram o systema tendente a afastar e não a conciliar os interesses de todos os povos. Politica e internacionalmente considerado, nunca se justificaria o monopolio da navegação de um rio como o Zambeze, que se presta a ser o meio de communicação para o interior da Africa; assim como economicamente são mais para attender as vantagens que nos resultarão do desenvolvimento do trafico n'elle estabelecido, do que a apathia a que este ficaria condemnado, pelo systema impeditivo da restricção.

Com relação ao que o direito secundario pode estabelecer a tal respeito, é doutrina hoje admittida por todas as nações, a que estabelece como principio a liberdade da navegação dos grandes rios, quando em seu curso não se limitam a um só paiz, mas banham differentes estados pondo-os em communicação com os grandes Oceanos. O tratado de paz de Paris de 1814, consignou já o principio da liberdade da navegação do Rheno, Escalda, Meuse e Moselle. No congresso de Vienna em 1815 n'uma memoria do barão d'Humboldt apresentada a uma commissão ad hoc, se enunciou como um principio para ser geralmente acceite o mesmo principio da liberdade da navegação fluvial. As discussões ácerca da navegação do Mississipi, e do S. Lourenço, bem como do Danubio, discussões concernentes a interesses de estados marginaes, e ao desenvolvimento do commercio universal, todas vieram corroborar a doutrina. Wheaton, o notavel publicista americano diz a tal respeito: «Les réglements, les stipulations des traités de Vienne et d'autres stipulations semblables, ne doivent être regardées, que comme un hommage rendu par l'homme au grand législateur de l'Univers en affranchissant ses œuvres des entraves auxquelles elles ont si souvent été arbitrairement soumises».

Se em vez de recorrer a argumentos de uma ordem tão generica, quizermos achar exemplos no proprio direito convencional expresso em tratados que nos dizem respeito, encontraremos no tratado de 31 de agosto de 1845, entre a rainha a senhora D. Maria II e a rainha de Hespanha D. Christina, ácerca da livre navegação do rio Douro, as seguintes estipulações:

«Declara-se livre para os subditos de ambas as nações sem restricção alguma, e sem condição especial que favoreça mais aos de uma que aos de outra, a navegação do Rio Douro em toda a sua extensão que fôr navegavel agora, ou que o possa vir a ser para o futuro.

«As duas altas partes contractantes obrigam-se a não conceder nenhum privilegio exclusivo para o transporte pelo Douro, de generos ou pessoas, e a deixar sempre aberta a competencia».

Não vale a pena pois insistir na demonstração de que quem condemna o tratado de Lourenço Marques, por n'elle se consignar a liberdade da navegação do Zambeze, está em opposição não só com actos de soberania externa da legislação patria, com o direito secundario que se deriva das decisões dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario, mas até se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do grande legislador do Universo.

Outro artigo do tratado de Lourenço Marques concede, «1.º isenção de direitos e encargos de qualquer natureza sobre as mercadorias em transito do porto de Lourenço Marques para a fronteira britannica e vice-versa;—2.º o direito da Inglaterra embarcar e desembarcar tropas, petrechos, munições de guerra e livre transito d'essas tropas, munições e petrechos para os dominios de sua magestade britannica.

É este certamente um dos artigos que mais tem incitado as susceptibilidades economicas e brios patrioticos dos impugnadores do tratado, que mostrando-se assás meticulosos, dizem ser isto não só uma vantagem toda em beneficio dos portos aduaneiros inglezes do Transwaal, mas que tambem estabelece uma isenção vergonhosa, chegando a inculcar-se de lesa nação e lesa magestade.

Antes porém de entrar na sua analyse convém ter presente os artigos seguintes 5.º, 6.º e 7.º que com aquelle tem correlação e dependencia.

«O art. 5.º estabelece uma commissão mixta que estude e orce um caminho de ferro do Transwaal ao porto de Lourenço Marques, devendo este ser o terminus d'elle; fixa os meios para a sua execução e cria postos aduaneiros mixtos nas raias. N'estas convenções compromettem-se os interesses aduaneiros do districto de Lourenço Marques (!) e os da parte portugueza do caminho. O deficit será pago pelos governos em partes proporcionaes.