«O art. 6.º trata da exploração e construcção de uma linha telegraphica paga na fórma adoptada para a construcção do referido caminho de ferro.
«O art. 7.º prevê o caso de que os melhoramentos a effectuar no porto de Lourenço Marques sejam mais devidos á parte ingleza do caminho de ferro, que á portugueza, cabendo á commissão mixta decidir se essa despeza deverá ser por conta da parte britannica».
Como se disse, estes art. 5.º, 6.º e 7.º, são derivados ou amplificativos do art. 4.º, o qual tem duas feições por onde ser avaliado; a feição economica ou aduaneira e fiscal, e a feição politica, se assim a quizerem denominar, e tal é a que diz respeito á concessão da passagem de tropas.
Ficará ésta para ser depois considerada, visto ser a que mais sobresaltos causa, e mais melindres provoca; mas pode desde já attender-se ao outro ponto.
A isenção de direitos nos artigos de transito, e não de consumo, em nada prejudica os rendimentos aduaneiros de Lourenço Marques.
O commercio de transito, sendo dos artigos não destinados ao consumo do paiz pelo qual transitam, logo que não haja essa faculdade de transitar, deixarão esse caminho, é evidente; mas nem por isso dará mais proventos aos pontos aduaneiros do paiz pelo qual deixará de transitar e para os quaes se não destinava. É uma doutrina curiosa aquella, que estabelece como sendo prejuizo proprio, aquillo que é para bem alheio, embora da negação d'esse bem nos não resulte vantagem. No caso actual porém, deve attender-se que todo esse transito gratuito de direitos, e que a não ser tal não existirá, e procurará outra via, ainda assim é proficuo indirectamente em razão do movimento e actividade que vem crear em localidades, aliás condemnadas á inacção actual. As restricções n'este caso seriam tão pouco plausiveis, como se o dono de um terreno inculto que nada produz, preferisse assim conserval-o, antes do que ter d'elle algum provento, quando este tivesse por unico inconveniente o ser aproveitavel ao terreno de um visinho, melhor e mais laborioso cultor!
A isenção de direitos no commercio de transito é hoje materia corrente, entre paizes limitrophes, não só pelo que se refere á navegação dos rios mas tambem ao movimento pelas linhas internas de caminhos de ferro, fiscalisando-se nas fronteiras, mediante estações aduaneiras mixtas, e por isso é de accordo com esta doutrina sensata, e com ésta pratica em nações cultas e adiantadas, que ella se estabelece no tratado, com relação ao proposto caminho de ferro; melhoramento este, bem como o do telegrapho, que será ocioso demonstrar que se torna hoje uma necessidade impreterivel, attentas as condições do Transwaal, e os tratados que já se haviam ratificado com aquella parte das possessões inglezas, e que, como assumpto de direito internacional, não caducou perante a annexação d'aquella republica. Mas para convencer do pouco ou nenhum fundamento com que tanto se assustam os que accusam o tratado de lesivo, de ruinoso, e de insolito, é conveniente lembrar o que se consigna no tratado já referido entre Portugal e Hespanha sobre a navegação do Douro. Alli é imposta a reciproca obrigação de crear depositos de porto franco, tanto no Porto como na fronteira, para receber isentos de direitos, os generos que em transito navegarem pelo Douro tanto em barcos portuguezes como hespanhoes.
Continuando na analyse:
O art. 8.º «uniformisa a pauta aduaneira para os productos importados de ambas as nações, e quando por ventura tenha de ser alterada, em termos a crear os fundos necessarios á construcção do caminho de ferro, essa alteração será reputada temporaria e cessará logo que as causas que a originaram deixem de existir.»
O art. 9.º auctorisa «uma commissão mixta a organisar uma pauta para ser adoptada pelos governos.»