Ha n'estes artigos o desenvolvimento pratico das duas differentes medidas; uma a da uniformisação de direitos nas fronteiras, adoptando-se uma pauta permanente, e podendo sómente ser augmentada por excepção, e para satisfazer os encargos do caminho de ferro; outra a que se refere ao modo de confeccionar a pauta de accordo entre os dois governos.
Na verdade, quando outros estados, em mui differentes condições de vida, de industria e de producção, tem procurado formar as ligas aduaneiras, tendentes a supprimir, pela egualdade de direitos, as alfandegas fiscaes da fronteira, é irrisorio que se queira ter nas possessões d'Africa um systema de alfandegas de raia e de postos fiscaes, com pessoal organisado e mantido para impedir o trafico, como se tal trafico podesse existir sob taes peias, e como se tal fiscalisação fosse possivel em terras onde tanto abunda o elemento do contrabando, como escasseia o pessoal adequado para montar essa immensa e complicada machina fiscal.
A uniformidade de direitos está tambem consignada no tratado de navegação do Douro, onde se estabeleceu a obrigação reciproca de fazer as obras necessarias á facilidade da navegação, bem como que os direitos de navegação seriam fixados por uma tarifa e regulamento, elaborado por uma commissão mixta, cujas disposições fossem uniformes e perfeitamente eguaes para os subditos de ambas as nações.
Com relação á conservação da pauta actual, sem augmento senão excepcional e temporario, para o fim de occorrer ás despezas do caminho de ferro e obras do porto de Lourenço Marques, póde dar-se como resposta aos impugnadores o seguinte:
Em 1877 foi promulgada a pauta da alfandega da provincia de Moçambique, reduzindo enormemente os direitos de importação, e fixando-os em grande parte ad valorem, pauta formulada de accordo com principios que não são da escola prohibitiva. Soaram vozes alarmantes, profetizando o desfalque dos rendimentos da provincia, pelo supposto motivo de que minguaria o rendimento aduaneiro. Os factos porém vieram dar o desmentido, que deveria convencer os espiritos menos seguros na influencia de reformas d'esta ordem.
As alfandegas da provincia, cujo rendimento anterior á reforma não ia alem de 80 contos, em 1877-78 que foi o primeiro anno em que vigorou a nova pauta, renderam mais de 96 contos. E em 1878-79, subiu o rendimento a mais de 111 contos, isto é quasi 40 por cento de augmento!
Se para os terroristas, a quem o Tratado amedronta, valessem citações de exemplos, e a auctoridade dos economistas e publicistas, poderia ser-lhes apresentado o que se lê n'uma obra do sr. Vicente Ferrer Netto de Paiva, intitulada Elementos do Direito das Gentes, e publicada em Coimbra desde 1843. É provavel que a doutrina liberal sustentada n'aquella data, tenha maior cabimento hoje.
Com relação aos tratados de commercio, diz-se n'aquella publicação: «§ 107. Ha muito tempo que a Economia politica tem demonstrado com raciocinios os mais proprios a convencer os espiritos, que a melhor politica que os governos deviam seguir nas relações commerciaes entre nações, era renunciar ás prohibições e adoptar a maxima deixar obrar, á qual se deve acrescentar est'outra dae saída aos productos da industria, protegendo por estações navaes o commercio em paragens distantes. E § 27. Se todas as nações adoptassem os verdadeiros principios de economia politica nada de prohibições, liberdade plena de commercio, seria consequencia necessaria a liberdade de transito de mercadorias estrangeiras. Porém vigorando infelizmente o systema contrario, forçoso é ás nações restringir muitas vezes esta liberdade de transito em favor da industria nacional.»
Venha á authoria outro artigo do tratado. É o artigo 10.º authorisa os governos a estabelecer um «accordo sobre a importação e commercio de armas e munições de guerra nos dominios respectivos.»
Este artigo é um mero regulamento que se pode dizer policial e preventivo, com applicação ás condições especiaes das localidades, e das populações visinhas e indigenas. O seu fim é conter dentro dos limites que a prudencia aconselha, e a segurança commum reclama, uma especie de commercio, que sem taes restricções poderia tornar-se perigoso, e ser conducente a favorecer rebelliões, quando se manifestassem. Desde que é tão razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, não póde soffrer impugnação; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria ser discutida.