Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que é:

O artigo 11.º «permitte a extradição de criminosos em condições que serão previamente estipuladas.»

Este artigo em vista da notavel differença que se dá na doutrina penal dos dois paizes, podia merecer reparo, se não ficasse dependente de uma convenção em separado, a fim de designar as circumstancias e condições de sua applicação. Essa dependencia está n'elle expressa.

Estão hoje generalisados os tratados de extradição de criminosos que ainda não ha muito eram olhados com um certo desfavor. Mas as causas que os determinam são a segurança mutua das sociedades constituindo nações, desde que a facilidade e rapidez das communicações, auxiliariam a perpetração de crimes, uma vez que para ficarem impunes, bastasse conseguir o ingresso no territorio d'outro Estado. Ainda assim Portugal concluiu não ha muitos annos um tratado de extradição com a Hespanha, que vae tão longe, que até o seu principal resultado é favorecer o recrutamento da nação visinha, por isso que é extensivo ao crime de deserção. Se isto acontece em dois paizes limitrophes da Europa, mais razão de ser se encontra para elle nos dominios d'Africa. Não é este portanto um assumpto sobre o qual possa haver increpação de valor, e tanto mais, desde que os atritos que podessem haver na mutuidade das condições, ficam prevenidos na clausula inclusa de jure constituendo.

Outro ponto do tratado, que tem servido para thema das increpações dos seus impugnadores, é o que diz respeito ao artigo 12.º Estatue o mutuo auxilio dos dois governos, em termos de acabar de vez com o trafico de escravos na costa oriental d'Africa, obrigando-se o governo portuguez a authorisar o governador de Moçambique a permittir que os vazos cruzadores inglezes operem livremente nas agoas territoriaes portuguezas nos portos das costas de Moçambique que não estejam occupados por habitantes brancos e aonde não estejam presentes empregados portuguezes. Os mesmos poderes serão dados, se necessarios forem para esse fim, aos governadores inglezes do sul da Africa.»

Para se avaliar a importancia d'este artigo, é necessario considerar que a abolição do trafico da escravatura, é moral, politica e humanitariamente um empenho e um compromisso a que Portugal está obrigado, e do qual não ha razões que o possam desviar.

A civilisação da Africa assim o exige, a humanidade o impõe; e a politica interna e externa do governo portuguez está n'isso tão consubstanciada, que seria uma affronta aos seus precedentes e ao decoro nacional, se ousasse desviar-se de tal proposito.

Se na costa occidental o trafico está extincto, infelizmente não acontece outro tanto da banda oriental, onde elle encontra incentivos na especulação dos traficantes, no auxilio dos regulos, e nas condições locaes de uma costa extensa e abundante em pontos e angras menos vigiadas, e até escassas de população, e portanto privadas de authoridades que possam velar pelo cumprimento das leis e tratados que prohibem o infame trafico.

Taes disposições legaes e prohibitivas não são só as que resultam do nosso direito interno, mas tambem as que são impostas internacionalmente, e já de ha muito pelo outro tratado com a Gram-Bretanha de julho de 1842, tratado cujo fim e disposições se referem exclusivamente á abolição do trafico.

No dito tratado já se encontram disposições, que se fossem conhecidas pelos terroristas, que veem agora nas presentes clausulas uma offensa á dignidade nacional, certamente não dariam tão gratuita qualificação, a uma acção commum de forças alliadas, tendentes a desempenhar um fim tambem de commum intento e interesse.