Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, está perante as nações contratantes, fóra da lei das gentes. Estipulou-se mais n'aquelle tratado, que as duas nações consentiam mutuamente que os navios cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca ás embarcações das duas nações suspeitas de se empregarem no trafico, ou esquipadas com esse intento, fazendo excepção a este reciproco direito de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas territoriaes, far-se-hia representação ás authoridades do paiz para tomarem as medidas tendentes a não serem violadas as estipulações do tratado.
Se remontarmos mais longe para considerar a applicação d'esta mutua concessão, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante Tucker das forças navaes inglezas, uma convenção tendente a tornar effectivas as disposições do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o trafico; e n'essa convenção se estipulava que os navios de guerra inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos.
Praticamente, ninguem ignora qual a simultaneidade de acção que desde taes epocas sempre foi exercida nas costas d'Africa pelos cruzadores inglezes e portuguezes, e principalmente desde que a firmeza, coragem e energia de um bravo official portuguez, o commandante Gonçalves Cardoso, soube manter a dignidade nacional, e estabelecer a confiança na mesma, quando antes de existir o tratado, elle se oppôz pela demonstração da força, ás pretenções illegitimas de um official inglez, que desconhecendo o direito alheio, ou abusando da sua missão, pretendia visitar um navio dentro do porto onde elle se achava fundeado, e onde por tanto havia quem representasse a authoridade da soberania local.
Um tal acto de energia, acompanhado de outros procedimentos que eram uma garantia da boa fé e da lealdade no cumprimento das obrigações internacionaes, foi motivo de se estabelecer então uma confiança e intelligencia reciproca; e não é menos digna de menção a circumstancia, de que o proprio governo inglez não duvidou elogiar o procedimento brioso do valente official portuguez, que assim soube honrar a bandeira do seu paiz. A sobranceria infundada, é aborrecida. A altivez com fundamento e dignidade, é acatada. Noblesse oblige, tem um grande alcance no trato internacional.
No actual tratado, este direito commum de visita, tendente ao mesmo fim, é confirmado, e não é portanto uma novidade. Ha porém uma ampliação ao seu exercicio, desde que se estabelece a fortuita faculdade de formar expedições mixtas para cooperarem de accordo, podendo as forças navaes de qualquer das nações, ter liberdade de acção nas agoas territoriaes, mesmo separadas das outras, mas tudo isto é subordinado ás condições de reciprocidade, e alem d'isso limitado a serem empregadas de tempo a tempo, conforme recrudescer o trafico, e só em quanto durarem taes expedições, de mais a mais dependentes estas de authorisação resultante de plenos poderes conferidos ao governador de Moçambique, que o habilitem a authorisal-as.
Ainda a caução vae mais longe, por isso que essa acção independente com taes formalidades auctorisada, é só extensiva aos pontos da costa não occupados por habitantes brancos, e onde não estejam presentes auctoridades portuguezas. Bem se deixa ver, que o fim de taes expedições e de taes auctorisações é motivado pelas condições locaes da costa deserta e inhabitada, onde o dominio é sómente nominal, onde o trafico portanto se acouta, e onde a acção repressiva não é prejudicial senão ao mesmo trafico prohibido. Pois que receio póde haver d'essa acção assim auctorisada para um fim que é reciprocamente desejado? Se uma tal acção fosse para um fim illegal ou propotente, não se pactuava o accordo, mas procedia-se differentemente.
Ortolan, publicista moderno, tratando do direito de asylo, e da immunidade das aguas territoriaes dentro da linha de respeito, baseiando-se na auctoridade de outros publicistas, chega á seguinte conclusão: «On conçoit que les opérations militaires d'une nation maritime ne comportent pas une précision mathématique aussi rigoureuse, que l'officier commandant, lorsqu'il n'a eu vue qu'une côte inculte, inhabitée, denuée de tout signe de la puissance territoriale, ne puisse se laisser entraîner au delà de la règle précise, et qu'il soit évident qu'il n'a pas eu l'intention d'offenser l'État neutre ni de violer son droit d'empire.»
A circumstancia de uma costa maritima pertencente a um estado, ser ou não ser habitada, é tão attendivel nas questões de immunidade de aguas territoriaes, que auctores ha que opinam, que ao belligerante perseguindo o seu inimigo no alto mar, é licito de entrar em sua perseguição nas aguas territoriaes, continuando o combate dum fervet opus, embora esse inimigo procurasse refugio nas aguas territoriaes, quando for em costas deshabitadas.
Se nos pontos controvertidos em direito internacional é conveniente fixar sua interpretação quando se fórmam convenções, ninguem poderá negar que no caso actual o tratado foi previdente. A circumstancia das costas não occupadas por habitantes brancos, isto é, costas selvagens, serem o valhacouto de negreiros, tornava recommendavel a fixação de um ponto de direito, pelo consentimento reciproco, e reciproca applicação, e do qual resulta a desejada vantagem de mais facilmente perseguir o trafico, sem desvantagem ou lezão para os habitantes d'aquellas costas, desde que ellas ou não tem habitantes, ou só são povoadas pelo preto selvagem, e não por gente branca nem por empregados que sejam o symbolo e representação da auctoridade territorial. Qualquer pois que fosse a feição de immunidade ou soberania das aguas territoriaes, todo o escrupulo deve cessar desde que, além da reciprocidade das condições, fica justificada a mutua concessão pelo conseguimento do fim, sem desvantagem nem desdouro pelo emprego dos meios.
Contém por ultimo o tratado mais dois artigos e são: