Art. 13.º e 14.º «Referem-se ás communicações que se deverão estabelecer entre as auctoridades dos dois governos com respeito ao comercio de escravos e á approvação e ratificação do tratado.»
São estes artigos de natureza a não soffrerem impugnação ou discussão, desde que tem o caracter de explicativo um, e de regulamentar o outro. Concluiriam pois aqui as observações sobre o que o tratado estipula, se não restassem ainda para analysar as disposições do art. 4.º na parte que se refere ao embarque, desembarque e passagem de tropas, desde Lourenço Marques até ás fronteiras britannicas do interior, e do livre transito de taes tropas pelo caminho de ferro que deverá facilitar e tornar effectivas taes concessões.
Analyse-se pois esse ponto, para elucidação dos illudidos, e para tranquillisar os amedrontados.
VII
Se os publicistas, em questões de direito das gentes tem conseguido homologar opiniões que estabelecem doutrinas e principios acceites internacionalmente, egual homogeneidade de pensamento não se encontra nos criticos, que talvez por sentimentos louvaveis, mas nem sempre justos, se occupam em apreciar a seu talante certos factos, com aquella facilidade que frequentemente acompanha quem tem a liberdade da censura, sem ter a responsabilidade da acção. Não admira portanto que n'essas apreciações tão faceis como gratuitas, se encontre uma variedade notavel de pensamentos, não só na condemnação das obras alheias, mas até na graduação com que de preferencia se fulmina mais este do que aquelle inconveniente entre os tantos que lhe notam. D'ahi vem que para descriminar qual seja o ponto mais negro do carregado horisonte que os amedronta, fica-se perplexo, desde que, para uns o nucleo da tempestade com que o tratado nos ameaça, está na faculdade das expedições mixtas; para outros está no livre commercio de transito com fiscalisação reciproca; para alguns na livre navegação do Zambeze, para outros o grande perigo, o grande compromettimento, o grande desaire nacional, a grande quebra de independencia, está na concessão do transito de tropas e munições, effectuado mediante o aproveitamento do caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira dos dominios britannicos. Vejamos qual seja a gravidade do facto.
A passagem pacifica de tropas, ou de munições atravez de um território, desde que é feita por uma concessão e não por uma imposição ou violencia, tem na propria expressão que a enuncia, a prova de que se reconheceu no consentidor, o direito que teria de negar ou facultar tal concessão.
Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, é implicitamente a confirmação do direito de propriedade sobre o tal objecto.
Assim é que a concessão, que o tratado consignou da parte de Portugal, para o transito no seu dominio, é a confirmação e o reconhecimento do direito de propriedade sobre o territorio que constitue tal dominio. Ora a confirmação de um tal direito por acto publico e solemne, será tudo excepto a negação d'esse direito. Portanto em vez de um perigo para a posse, é uma garantia moral que a esta se dá.
Ha um principio que a razão natural apresenta, que a conveniencia dicta, e que a lei internacional estabelece, qual é, que toda a nação constituida e independente deve ter um territorio proprio, sobre o qual exerça um direito de plena propriedade no sentido collectivo. Desde que existe a propriedade resulta d'ahi como consequencia o direito de exclusivamente usar d'esse territorio, bem como de restringir ou de facultar o seu uso. É isto, conforme Vattel, o que constitue o dominio e a soberania (Liv. I, § 204.º). Mas segundo o mesmo publicista (Liv. II, § 117.º), o direito de posse territorial não deve destruir um direito natural e primitivo que constitue uma restricção tacita d'aquelle, qual é o do transito de pessoas no interesse geral do genero humano, toda a vez que d'esse transito não resulte risco ou prejuizo.
O desejo de evitar numerosas citações, não deve impedir que fique consignada tambem a opinião do sr. Netto de Paiva, pois no seu Elemento de direito das gentes, já citado (§ 26), se confirma plenamente esta doutrina, dizendo: «A propriedade não tem podido tirar ás nações o direito geral de correr a terra para o commercio e outras communicações que os homens hão mister. Este interesse geral do genero humano abrange todos os povos e individuos, e faz com que qualquer soberano não deva refusar o transito de homens, isto é, a passagem dos estrangeiros pelo seu paiz, não lhe resultando d'ahi risco ou prejuizo.»