Segue-se portanto, que o direito de propriedade que toda a nação exerce sobre seu território lhe permitte negar o transito ás pessoas quando conheça que lhe resulta um damno; mas implicitamente impõe o dever de o não impedir quando seja innocente; e por isso Vattel (Liv. 3.º § 119.º) estabelece «que o transito inoffensivo (innocente) é devido a todas as nações com as quaes se vive em paz e este dever é extensivo tanto ás tropas como aos particulares. É porém ao dono do territorio que compete decidir se tal transito é innocente, e é difficil que a passagem de um exercito o seja.»

E accrescenta n'outra parte (Liv. 2.º § 128.º) «Este direito de uso innocente, não é um direito perfeito como o da necessidade, por isso que é o dono quem julga se o uso que se quer fazer do que lhe pertence, lhe causará damno ou incommodo.»

É pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, não só é licito a uma nação conceder o transito pelo seu territorio, mas até que só o poderá negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio.

Applicando as theorias de direito ao ponto em questão e no que diz respeito ao transito de tropas de Lourenço Marques atravez do territorio portuguez, e em condições de paz, conclue-se que nada obsta a que a soberania territorial tenha o direito da concessão. Poderia oppôr-se se o julgasse prejudicial. Mas o que é uma faculdade não é uma obrigação. Fica pois sendo uma questão incidental aquella que diz respeito á conveniencia ou inconveniencia, na perspectiva de prejuizos ou damnos que causaria a passagem de um exercito.

Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual será o damno, o prejuizo, o incommodo que resultará para o districto de Lourenço Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do seu territorio, tiver que augmentar em certas occasiões a extensão de seus comboyos, ou a força de suas locomotivas, a fim de dar passagem a soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correrão as estações intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou n'ellas se abasteça de artigos de consumo? Que principio de direito interno ou externo é n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito de o permittir, se não ha obrigação de o prohibir, e se até em vez de prejuizo houver vantagem para o trafico e exploração, que razão plausivel se póde invocar para condemnar tal concessão?

Bem pelo contrario, tal concessão, implicitamente corrobora o direito de posse territorial, bem como tem por effeito outras vantagens locaes, que são as resultantes dos interesses auferidos pelo augmento de trafico e de mercadejo.

E se em confirmação do principio procurarmos exemplos de outra ordem, mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem forças navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma simples permissão e annuencia da auctoridade local? É porque a concessão reconhece o direito, assim como o uso d'aquella não prejudica este.

Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por isso que se trata de um transito innocente, sem intenção hostil, ou acção oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra nação.

É certo porém que no estado de guerra entre nações, a questão do transito de tropas pelo territorio de um paiz, está subordinada a outras considerações; que são as que resultam das relações entre belligerantes e neutros, e que são reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de uns e outros.

Desde que dois estados se acham em guerra, elles são belligerantes; mas outro estado que fique estranho á luta; continuando em relações pacificas para com um e outro belligerante, é considerado neutro. D'ahi lhe resulta o dever de proceder imparcialmente para com os belligerantes, assim como o direito de ter o seu territorio immune e isento de quaesquer actos de hostilidade em que aquelles estão empenhados. Em tal caso, a passagem de tropas pelo territorio do neutro, que fosse concedida egualmente a ambas as nações belligerantes, embora parecesse uma concessão reciproca; e portanto uma neutralidade passiva, não o será, por isso que por condições geographicas poderia tornar-se mais aproveitavel e vantajosa para uma do que para outra das nações em guerra. Seria este o caso de não ser innocente o transito de forças, e d'ahi resulta para os neutros o dever de o não permittir pelo seu territorio, como sendo a reciprocidade do direito que tem á inviolabilidade d'este.