É esta uma doutrina corrente e clara, e sobre cuja essencia não ha discordancia entre os publicistas, pois se funda em razões tão logicas como concludentes. Não é pois o damno ou prejuizo que causariam as tropas em transito no territorio, o que obsta á sua passagem, mas sim a falta de imparcialidade que d'ahi resultaria para com os belligerantes. É pois ésta uma condição referida a tempo de guerra, e não em condições de paz, como aquellas a que o tratado se refere.

Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem applicação principalmente entre estados cujos territorios são confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois é evidente que quando esta circumstancia não se apresentar, não póde praticamente dar-se tal applicação.

Além disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes da Europa, o transito de tropas sería uma falta de cumprimento dos deveres da neutralidade, egual alcance não póde ter quando applicado ao caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito não affectava em nada os direitos das nações belligerantes.

A neutralidade é um estado todo relativo.

Ella póde sómente dar-se n'uma nação, perante outras duas ou mais nações em guerra.

Não ha estado neutro sem que hajam belligerantes.

Aquelle singular a par d'este plural, tem como consequencia, que a neutralidade é uma phase internacional, derivada das relações reciprocas entre, pelo menos, tres nações differentes; isto é, duas em guerra e uma terceira estranha á guerra.

Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que póde occorrer na America, continentes onde existem muitas nações constituidas, não póde dar-se de egual modo onde as relações entre estados constituidos são limitadas ás duas nações contratantes do tratado, isto é, entre Portugal e Inglaterra, e com relação aos seus dominios do sul e oriente da Africa.

Quaesquer que possam ser as relações entre estes visinhos territoriaes, não ha alli uma terceira nação reconhecida e constituida, perante a qual Portugal ou a Inglaterra possam ter a condição de neutro, e portanto claro está que não póde haver violação de neutralidade desde que esta não tem existencia.

Não é mister recorrer a um esforço de imaginação para se perceber que não ha alli senão duas nacionalidades.