As tribus mais ou menos selvagens, sujeitas a regulos ou chefes, quer estes sejam Cetewayos ou Bongas, não constituem estados reconhecidos pelo direito publico internacional. D'ahi provém que as guerras na Africa não apresentam aquelle caracter nem o alcance politico que ellas teem na Europa. Alli, quer sejam contra zulus, cafres, ou outra negreria, não tomam tanto a feição de guerra publica, como de um expediente activo para reprimir aggressões, suffocar revoltas, ou submetter rebeldes, inflingindo-lhes castigo. Por isso taes luctas não affectam as relações internacionaes, nem o equilibrio das potencias, que de longe as contemplam com aquella indifferença, que só póde ser modificada pela tendencia a preferir o predominio da civilisação européa, sobre a barbarie africana. É só sob este ponto de vista, meramente moral, que se não ha neutros tambem não haverá indifferentes. É o caso em que o genero se antepõe á especie.
Finalmente na questão sujeita só restaria uma hypothese a considerar, e que sería o caso de guerra entre as duas nações contratantes.
Quando tal acontecesse, caducaria ipso facto o tratado, e portanto os seus effeitos; pois é uma consequencia do estado de guerra entre duas nações, que todas as pendencias deixam de ser resolvidas pelas regras do direito, desde que se appella para a força que as decida. Inter arma silent leges. Em tal caso, o transito não pacifico de tropas já não seria uma concessão, nem se pediria licença para o effectuar. Cessava a inviolabilidade e não havia que respeitar a independencia territorial, que o tratado serviu para garantir na paz, bem como para auferir as vantagens reciprocas que d'esse estado resultam. Portanto a doutrina acima exposta, explica, autorisa e justifica tudo quanto o tratado estabelece e garante a tal respeito.
VIII
Se houver de se considerar ainda o tratado não já pelas especulações de theorias, e rasões de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das reciprocas vantagens, a apreciação desapaixonada de suas estipulações, e dos resultados que d'estas se devem seguir, levará facilmente á convicção, de que elle é não só d'uma conveniencia indisputavel mas de uma necessidade impreterivel.
Elle é não só uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista internacional das duas nações contratantes, mas tambem considerado como a satisfação a uma exigencia da civilisação.
A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da industria de todas as nações civilisadas.
Ha alli só duas nações da Europa, ás quaes portanto incumbe facilitar os meios, e combinar a acção commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria crime de lesa humanidade. Essas duas nações são Portugal e Inglaterra.
A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e devem ser o foco donde parta a luz que vá illuminar as densas trevas do continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar pratica a acção d'aquelles elementos, que devem conduzir á realisação do grande fim.
A acção commum das duas nações torna-se um meio indispensavel. Unidas, o resultado será util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, será contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho.