Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inacção, n'aquelle marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restricções, e de leis prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer perpetuar no seculo XIX o systema do mare clausum, ou aquellas condições da existencia exclusivista, que teriam rasão de ser no seculo XVI, mas que hoje em dia para a nação que a ellas se aferrasse, seria um motivo de desconceito entre as nações civilisadas e cultas.
É frivola a invocação de passadas glorias de seculos já decorridos, toda a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, não as illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, é urgente entrar n'uma situação de collaboradores, e não de impecedores, em tudo quanto é concernente ás aspirações do progresso, não só no regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance.
Na communidade de interesses que tornam as nações solidarias, não se póde apresentar a mão espalmada para conter a onda, e apresentar tão inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada epoca tem suas aspirações, e é baldado esforço o querer arrostar com ellas, desde que a civilisação exija caminhar.
Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela rasão de utilidade publica. Não convem, que pelo apego a certas praticas que destoam do systema harmonico em que todas as nações são interessadas, se dê motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e retrogrado, nem pretexto para pedirem sentença de expropriação por utilidade internacional.
O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para fomentar e alargar as relações commerciaes entre os seus dominios limitrophes na Africa, promover a completa extincção do trafico d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da civilisação da Africa, tem n'estas invocações da sua causa e de seus fins, um titulo honroso para ambas as nações contratantes.
Qualquer que fosse a nação com a qual Portugal em identidade de condições o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificação. Mas cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e commercial é compartilhado e cooperado pela nação, com a qual Portugal está vinculado pelas mais activas relações commerciaes, ligações politicas, e inveterada alliança, como se dá com a Gram-Bretanha. É esta a nação cujo commercio com Portugal é de uma tal importancia, que só poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo e assiduo.
É a Inglaterra a potencia com a qual Portugal não póde deixar de manter relações as mais amigaveis. Se suas antigas allianças são um penhor de mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de assimilação, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade. Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo á Inglaterra n'aquellas regiões onde ésta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior potentado, que no começo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa.
Portugal é hoje um estado pequeno em extensão e em preponderancia politica; a Inglaterra é uma grande potencia. O tratado é a união do fraco com o forte. Que importa? Se o forte póde ser altivo quando se julgue offendido pelo fraco, tambem saberá ser leal quando lealmente considerado. O forte será austero quando o fraco é indiscreto, mas tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e dignidade. Não se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a expressão trivial de que o direito do mais forte prevalece sempre. Isto é meramente falso, porque então em vez de direito haveria a prepotencia, e éssa não se estipula nos tratados. Se tal affirmação valesse, seria a negação do direito convencional, não haveria tratados nem convenções entre nações, porque sempre haveria differença de poderios; seria a negação do direito publico europeu; seria implicitamente sanccionar o uso da força, elevando ésta a unico arbitro que houvesse de prevalecer entre nações; seria proclamar as insidias na paz e os latrocinios na guerra como a feição permanente das relações entre estados. N'uma palavra, seria a negação de todas as idéas de progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar ás epocas antigas da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam áquella barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificações de barbaro, estrangeiro, inimigo.
A uma tão retrograda doutrina, ou ás tendencias que para ella conduzissem, poderia antepôr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisação proclama, e tal é, que os tratados são para as nações pequenas, uma garantia moral e effectiva da sua independencia, e do seu direito de egualdade internacional, desde que os tratados publicos são phases, que só se dão entre nações independentes e como taes reconhecidas. Uma nação que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guiné, ou como outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de Barbaroxa, não mereceria entre as outras, uma consideração superior áquella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no domicilio e não tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive desconfiado.
Se a razão de prepotencia é tão inconvenientemente invocada como regra, tambem é extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Lourenço Marques já esteve em parte em poder d'aquella nação. Disputada em pleito, foi acceite a arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser, não teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou ácerca de Bolama. Ceder perante as razões de direito quando tal cedencia é da parte mais forte e já occupante, é acto e procedimento que não authorisa a que se chame prepotente quem assim procede.