O estado indeciso da questão de limites deu logar a que continuassem os dois governos a trocar notas, e só passados dois annos, como o governo hollandez reclamasse, teve o governo portuguez de entabolar novas negociações, sendo nomeado plenipotenciario o sr. Fontes Pereira de Mello, e o barão de Aarsen e depois, por obito d'este mr. Heldwier. Mudanças de governos, e dissoluções de côrtes, retardaram a sua conclusão, que teve logar em abril de 1859, mas não impediram que tanto n'este como nos anteriores casos, o tratado fosse submettido á sancção do parlamento, sendo finalmente ratificado em agosto de 1860.

Outro exemplo mais recente nos confirma na opinião de que não é licito illudir as formalidades de sancção, nem fugir ás praxes que são de uso a tal respeito.

Em 1866 estava pendente de sancção uma convenção consular entre o governo portuguez e o hespanhol.

Em officio de 5 de junho, o ministro de Portugal em Madrid, dizia para Lisboa ao ministro dos negocios estrangeiros que o ministro d'Estado Bermudes de Castro, pedira explicações do motivo que induzira o governo portuguez a retirar das côrtes a convenção já negociada, e accrescentava: «não consegui acalmar o sr. Bermudes de Castro, o qual considéra o acto da retirada da convenção sem a submetter á approvação ou rejeição das côrtes, como uma affronta feita ao governo de Sua Magestade Catholica.»

Consignada esta doutrina como a unica admissivel em direito, a perspectiva pois que na actualidade se apresentaria plausivel, não podia ser senão a apresentação do tratado á camara dos Pares. Approvado ou rejeitado n'esta instancia ultima, ficaria legalmente finda a questão. Qualquer que fosse o resultado, ter-se-iam por fim salvado as conveniencias, que a dignidade internacional suggere e exige.

Mas quando esta solução devia parecer imminente, surge outra versão, qual é, que por accordo entre o governo portuguez e o inglez, fora decidido ou fora concedido adiar indefinidamente o tratado de Lourenço Marques!

Como assim? De quem partiu a iniciativa para este abandono do tratado? Qual é o que concedeu, e qual o que obteve?

Comprehender-se-ia, e seria até certo ponto para recear, que na eventualidade de dar a Inglaterra plena independencia ao Transvaal, ella desejasse da sua parte vêr-se desligada de um anterior compromisso, do qual já não lhe resultariam vantagens que lhe compensassem os encargos; mais opportuna se lhe tornaria a occasião de satisfazer ás aspirações da colonia do Natal, cuja assembléa legislativa ciosa de se vêr prejudicada por Lourenço Marques, votou ha mezes uma auctorisação para um emprestimo de £ 1.200.000, afim de proseguir o caminho de ferro de Durban até ao Transvaal.

Não seria portanto para admirar, que um pedido de addiamento indefinido partisse da Inglaterra, pedido ao qual todavia só nos conviria acceder quando ésta potencia allegasse a impraticabilidade de cumprir o tratado, attentas as modificações que por ventura ella houvesse soffrido no seu dominio territorial. Seria éssa a hypothese onde teria applicação o que diz Martens. «L'impossibilité physique dans laquelle une nation se trouverait d'accomplir un traité conclu par elle, le rend non obligatoire.» E Wheaton, consigna ser caso de findar um tratado «quand la constitution intérieure de l'un ou de l'autre des États est tellement changée qu'elle rend le traité inapplicable dans les circonstances différentes de celles en vue desquelles il a été conclu.»

Não poderia certamente Portugal fundar-se n'esta doutrina afim de fazer um pedido de addiamento indefinido. Se um tal pedido houvesse de partir de Portugal, elle só poderia ser baseado na allegação de qualquer circumstancia especial que o justificasse, e que importasse alguma razão impeditiva de sujeitar o tratado n'uma dada conjunctura á ratificação do Parlamento. Ésta versão, embora parecesse capciósa, ainda poderia ser interpretada como uma homenagem á boa doutrina, e ao desejo de cumprir os deveres resultantes dos compromissos tomados, e das promessas feitas, obtendo para isso a móra, mas não a dispensa. Seria a maneira de não incorrer n'aquellas condições que Vattel indica. «En droit naturel, celui qui promet à quelqu'un, lui confère un véritable droit d'exiger la chose promise, et par conséquent, ne point garder une promesse faite, c'est violer le droit d'autrui; c'est une injustice aussi manifeste que celle de dépouiller quelqu'un de son bien.»