«Por fim pede o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros haja de mandar-lhe copia do officio dirigido á alfandega da côrte em data de 27 do mez proximo passado sobre este grave e importante assumpto» etc.
O ministro dos negocios estrangeiros do imperio, respondendo ao representante de Portugal, dizia que tendo dado o conteúdo da nota de 25 de novembro ao seu collega da fazenda, a fim de sobre o assumpto, obter informações indispensaveis, resultára que este ministro, segundo a pratica adoptada de publicar todos os seus actos, incluira na parte official do dia 13 as referidas informações, que suprehenderam o conde de Thomar. E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m. pelo simples facto de serem informações!
Dizia mais que não é permittido a pessoa alguma o ingresso em navio mercante dentro do porto antes das visitas de saude e policia.
«Essa prohibição continúa até verificar-se a visita da descarga, que é quando se concede aos navios livre pratica.
«Que verificada a visita de saude póde o ingresso a bordo ter logar, mas sómente com licença da alfandega. Sem licença, só é elle permittido nos casos de agua aberta repentina, etc: aos officiaes que, na conformidade dos regulamentos de marinha, forem nos escaleres dos navios de guerra nacionaes que estiverem de registo no porto; aos officiaes das estações estrangeiras; e que nos referidos regulamentos não consagram a hypothese de virem os agentes diplomaticos a bordo dos navios mercantes das suas respectivas nações.»
D'esta maneira procedia o humanitario governo do Brazil, com o fim de evitar que o representante de Portugal oppozesse de futuro a sua energia contra os traficantes da escravatura branca!
Mas é preciso dizermos, que o nosso illustrado representante replicára nobremente, derrubando com inexcedivel habilidade o castello de cartas tão inconscientemente architectado pelo ministro brazileiro.
Sentimos não poder dar na integra tão precioso documento, por ser muito extenso. Comtudo, copiaremos alguns dos principaes trechos que mais illucidam a questão:
«Recebidas na secretaria dos negocios estrangeiros em 27 de dezembro do anno findo as mencionadas informações, replica o conde de Thomar, não se dirigiu o sr. ministro dos negocios estrangeiros ao abaixo assignado por julgar s. ex.ª conveniente proceder a mais algumas averiguações, em ordem a dar uma explicação tão completa como era para desejar.
«Obtidos os esclarecimentos procedentes das novas investigações, julgou-se habilitado s. ex.ª o sr. ministro a dar as explicações pedidas, e depois de passar em revista a legislação do imperio sobre o ponto em questão, conclue s. ex.ª que os respectivos regulamentos são omissos quanto aos agentes diplomaticos, mas querendo mostrar quanto no imperio se attende aos privilegios e prerogativas d'aquelles altos funccionarios, explica s. ex.ª a verdadeira permissão que elles precisam ter da alfandega, para ir a bordo dos navios do commercio das suas respectivas nações.