«... Se ao commandante da estação naval d'uma potencia amiga se permitte, na hypothese figurada (depois das visitas da saude e policia, e antes da descarga), mandar um official a bordo do navio mercante d'uma nação, é certo que não só esta faculdade lhe é concedida, pela natureza das funcções policiaes que tem sobre os navios mercantes da sua nacionalidade, como porque de exercel-a não resulta o menor inconveniente.

«Um official de marinha tem uniforme que indica a sua graduação, escaler em que leva o distinctivo do seu pavilhão, e pois não ha receio de que se lhe faltem ás attenções devidas. No mesmo caso porém, não está o agente diplomatico, que, embarcado em um escaler mercante, e não levando comsigo o distinctivo do alto cargo que occupa, expõe-se á contingencia de supportar exames e investigações» etc.

A questão era de continencias. Não havia, pois, motivo para reclamações!

O governo imperial, com as suas resoluções definitivas, prestava culto á etiqueta: era cortezão!

Aquellas informações prestadas pelo ministerio da fazenda ao dos estrangeiros, bem como o aviso dirigido á alfandega, nada tinha com a emigração clandestina! Era negocio de algumas descargas de artilheria, vivorio e outras attenções devidas aos altos cargos dos agentes diplomaticos!

XVI

O procedimento do conde de Thomar, com relação á questão da barca Nova Lima, fez com que as auctoridades brazileiras começassem a fazer executar o regulamento do 1.º de maio de 1858, que era letra morta no imperio. Mas durou pouco tempo o seu afan.

Passado o tempo estrictamente necessario para que as nossas auctoridades fossem illudidas, as cousas tornariam ao mesmo estado em que se achavam. Comtudo, é preciso darmos noticia d'um acto justo, praticado pelas auctoridades brazileiras, no illusorio interregno. Assim cumpriremos o dever que nos impozemos de ser justo na apreciação de todos os factos que dizem respeito ao assumpto que discutimos, e apresentaremos mais uma vez á vindicta publica o miseravel procedimento dos traficantes.

«Tendo em 17 de dezembro do anno findo (1859) o delegado da repartição das terras publicas, endereçado o officio, que por cópia respeitosamente levo ás mãos de v. ex.ª, communicava o nosso consul na Bahia ao ministro dos negocios estrangeiros, em 12 de março de 1860, enviou-me tambem o regulamento de 1.º de maio de 1858, exarado na gazeta denominada Gazeta da Bahia, e a cujo officio respondi nos termos da cópia junta.

«Na hypothese de que os agentes consulares brazileiros, residentes em Portugal, inteirassem os capitães de navios que se destinam aos portos do Brazil d'aquellas disposições, deixei de opportunamente occupar a attenção de v. ex.ª com o assumpto do citado regulamento, em virtude do qual, nada se havia obrado n'esta provincia, senão até quasi ignorada a sua existencia (sic): occorre porém que, em 8 de fevereiro findo, (passados quasi dois annos depois da sua publicação), se recolhera a este porto o brigue portuguez Athenas, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo quinze passageiros; fôra por este facto o navio visitado, segundo as disposições do mesmo regulamento, e o respectivo capitão Antonio Ferreira Guimarães Freitas, processado e condemnado por haver deixado de as cumprir.»