Vamos transcrever o extracto d'este documento, para provarmos tambem, que se não fôra a intervenção do nosso ministro, residente na côrte do imperio, a respeito da importante questão que divulgamos, o regulamento brazileiro de 1.º de maio de 1858, jámais começaria a ter vigor.

É preciso combinar as datas para serem mais justas as apreciações sobre o que temos avançado. Devendo aquelle regulamento começar a vigorar logo immediatamente á sua publicação, meados de 1858, só d'elle se lança mão em fins de 1859, na questão Nova Lima, e ainda assim por temor do energico diplomata conde de Thomar; e em fevereiro de 1860, na questão do brigue portuguez Athenas.

Devemos notar que a execução do referido regulamento era só contra os navios portuguezes, não obstante a infracção dos commandantes de navios de outras nacionalidades contra as leis que regulavam o assumpto.

Mas o commandante do navio Athenas fôra obrigado a pagar a multa de metade do importe das passagens (453$600 réis), porque sendo obrigado a dar a cada colono o espaço de 30 palmos quadrados, apenas lhe dera 21; por não ter dado camas ou macas aos passageiros; porque a altura da coberta do navio, embora fosse de 9 palmos, este espaço era tomado pela bagagem que devia estar no porão; porque as bandejas ou tinas pequenas de madeira em pessimo estado não podiam ser consideradas utensilios da mesa; porque o capitão não apresentára as relações determinadas pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 25 do citado regulamento; e, finalmente, porque as condições hygienicas não foram convenientemente observadas.

É um facto innegavel que as condições de transporte de colonos para o Brazil, na actualidade, nada tem melhorado, não obstante os regulamentos portuguezes e brazileiros; o que prova até á evidencia a falta de força dos nossos governos em fazer cumprir as leis, e a connivencia do governo brazileiro com os aliciadores, porque está provado que, se fossem tambem cumpridas as suas leis, a emigração de portuguezes para o Brazil, já teria deixado de existir.

Mas é preciso concluir as informações sobre a questão do brigue Athenas.

O consul residente na Bahia, julgára excessivo o castigo inflingido ao capitão, e o conde de Thomar expressa-se da seguinte fórma, em seu officio de 2 de abril de 1860, dirigido ao duque da Terceira:

«Em officio n.º 3 de 9 de março findo, participou o consul na Bahia, que em 8 de fevereiro chegára áquelle porto o brigue portuguez Athenas, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo 15 passageiros, e que sendo competentemente visitado, e verificando-se que estavam por muitos motivos infringidas as disposições do regulamento do 1.º do maio de 1858, fôra o capitão do referido brigue, Antonio Ferreira Guimarães Freitas, condemnado pela respectiva commissão a pagar metade do valor da passagem de cada um emigrante, regulando cada um a 60$480 réis, moeda brazileira.

«Accrescenta o consul, que aconselhára ao mencionado capitão e consignatario de por si recorrerem á presidencia da provincia, reservando-se para com acerto obrar n'este assumpto, segundo as minhas instrucções, que solicitava.

«Tendo eu a inteira convicção de que todo o rigor que as auctoridades brazileiras mostram contra os capitães de navios portuguezes pelo facto de infringirem os regulamentos sobre transporte de colonos, só póde dar em resultado mostrarem-se mais humanos aquelles capitães e ser tambem mais difficil e menor o numero dos nossos compatriotas, que pela mais completa illusão, correm ao matadouro, julguei dever responder ao consul da Bahia que, visto os legaes fundamentos da condemnação, não interpozesse a sua authoridade e bons officios, e que declarasse sómente ao capitão e consignatario, que poderão usar de per si dos recursos legaes, não devendo tambem contar com a protecção da legação de s. m., visto que pelo facto de conduzir compatriotas seus contra as disposições da lei se tornavam indignos de tal protecção.