Pedro Augusto Cardoso estava incurso no artigo duzentos setenta e um do codigo criminal, contra o qual existem no processo todas as provas da sua cumplicidade. Comtudo a verdade deve dizer-se: Cardoso é o menos cumplice; mas o jury igualou-a a Americo, absolvendo-o!

A toda esta mascarada dizia uma folha da capital:[[70]]

«A desafronta foi plena e terrivel!»

E o juiz que presidiu ao jury, como vimos no começo d'este artigo, appellou da decisão arbitraria, e o tribunal da Relação do Pará impoz aos cumplices que o jury absolvera, a pena de treze annos de prisão com trabalhos!

II

Com a epygraphe Tribunaes brazileiros publicamos nas Questões do Pará o seguinte:

«No interior campêa a immoralidade a tal ponto, preparam a nacionalisação do commercio a retalho por tal fórma, que causa horror pensar em semelhante labyrintho.

«João Lopes d'Oliveira e seu irmão Narciso, moços portuguezes, commerciantes, foram accusados de ter assassinado um cabouco, com dois tiros de espingarda, na comarca de Serpa (no Amazonas).

«Instaurou-se-lhes o competente processo, e chamados a julgamento, o jury condenou-os na pena de galés perpetuas.

«A base para tal condemnação foi terem deposto 16 ou 18 testemunhas, que, por unanimidade, confirmaram o crime dos accusados, simplesmente por terem ouvido dizer, que aquelles portuguezes tinham assassinado o seu compatriota brazileiro!