Foi lapso, naturalmente!

O vice consul é que não se conformou com a informação do tal ajudante, nem com a decisão que á vista da mesma dera á causa o ministro brazileiro respectivo; e despresando o systema adoptado pelo representante de Portugal, de não metter prego nem estopa no batel escavacado da nossa dignidade, novo protesto elevou até junto do sr. Mathias de Carvalho, para ver se livrava o desgraçado portuguez das garras aduncas da tal justiça, que, como a dos tugs levava em mira engordar a sua presa, para ser mais agradavel á deusa Kaly o supplicio final da laçada!

É a 16 de abril de 1876, que o vice-consul expede terceira nota ao presidente da Bahia, rebatendo as doutrinas erroneas da informação do ajudante do general, doutrinas que o sr. Mathias de Carvalho, como já vimos, deixára passar, sem a devida replica.

Em 19 responde-lhe o presidente; e a 20 submette o vice-consul, nota e resposta, á legação de Portugal no Rio de Janeiro.

Examinemos estes documentos, para, a seu turno, fulminarmos a systematica abstensão do embaixador de Portugal em face d'esta questão gravissima.

«A legislação citada pela repartição do ajudante general, diz o vice-consul, é toda applicavel aos subditos do paiz, que tendo servido na armada ou no exercito, quer como voluntarios, quer como guardas nacionaes; e quando as disposições do artigo 5.º da lei n.º 1:101, podessem ser extensivas a estrangeiros, só seriam applicaveis áquelles que fossem legalmente admittidos, exhibindo o desembaraçado do consulado de sua nação; por quanto é essa a opportunidade que tem o respectivo agente consular para lhes fazer sentir, não só as obrigações a que se tem de sujeitar, como averiguar se o subdito de sua nação tem para com essa algum compromisso que o inhiba de sua protecção; este principio, sendo universalmente reconhecido, o foi tambem pelo governo imperial na sua resolução expedida pelo ministerio dos negocios estrangeiros na data de 4 de junho de 1852, e jámais controvertido por nenhuma das disposições da legislação invocada pela repartição do ajudante general; principio este ainda recentemente firmado pelas disposições do artigo 66.º, do regulamento annexo ao decreto imperial, n.º 5881.»

E n'esta conformidade, pedia o relaxamento da prisão de Manuel Soares Pereira, e insistia na reclamação encetada; «e que na nota alludida resalvava os direitos que lhe podessem competir pela reclamação que houvesse de fazer dos damnos e prejuizos soffridos por aquelle seu compatriota, desde o dia da sua prisão até áquelle em que fosse posto em plena liberdade.»

O presidente da provincia nada podia decidir, visto que o assumpto já havia sido submetido ao governo central. Portanto a resposta d'este magistrado ao vice-consul foi:—«que levaria ao conhecimento do ministro a nova reclamação».

Conservaremos a ordem dos documentos, estabelecida no Livro Branco; por isso vamos transcrever o que segue, emquanto o governo brazileiro não replica á 3.ª nota consular:

«Legação de Sua Magestade Fidelissima. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1875.—Ill.mo sr.—Remetto a v. s.ª o incluso requerimento de Manuel Soares Pereira, a fim de que me imforme sobre a verdade do seu conteúdo. Quanto á petição que o acompanha, convém que v. s.ª aconselhe ao peticionario o meio legal que deve observar para que o recurso de que se trata chegue competentemente ao seu alto destino.—Deus guarde, etc.—Mathias de Carvalho e Vasconcellos.==Ill.mo sr. Gregorio Anselmo Ribeiro Marques, encarregado do consulado de Portugal na Bahia.»