Não satisfeito com a resposta e com a tal certidão, tudo desconforme, á vista das mais comesinhas noções do direito, o nosso vice-consul, expedindo segunda nota em data de 4 de março do referido anno, não só accusava a falta de juramento de bandeira, que se não exigia dos voluntarios nacionaes (para a guerra do Paraguay) e menos se exigiria de um estrangeiro; mas o que era para notar, não se provava, que o nosso compatriota estivesse «desembaraçado pelo consulado para levar a effeito aquelle juramento, documento de que se não poderia prescindir, em vista da doutrina consignada na resolução do governo imperial, expedida pelo ministerio dos negocios estrangeiros, na data de 4 de julho de 1852», e de outras noções do direito internacional, muito bem apontadas nas notas expedidas, mais tarde, pelo sr. Andrade Corvo.
Á vista d'isto, o presidente replicou immediatamente, que submetteria á consideração do governo imperial o expendido pelo vice-consul.
E o governo imperial respondeu assim, pela bocca do nosso ministro, na côrte do Rio de Janeiro:
«Legação de Sua Magestade Fidelissima, Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1875.—Ill.mo sr.—Em resposta ao officio que v. s.ª me dirigiu em data de 8 de março ultimo, cumpre-me dizer-lhe que, em vista das disposições da lei brazileira, de 20 de setembro de 1860, e do que foi declarado pela de 20 de junho de 1865, não póde ser attendida a pretenção de Manuel Soares Pereira, a que se refere o citado officio de v. s.ª Isto mesmo acaba de ser decidido pelo governo imperial em deliberação tomada sobre o referido assumpto, etc., etc.—Mathias de Carvalho e Vasconcellos.»
Teria o vice-consul exorbitado? ou enganar-se-ia o governo imperial?
Parece que sim, que este se enganou, e com elle o nosso illustre diplomata, o sr. Mathias de Carvalho e Vasconcellos, que sem protesto, acolhera a decisão injusta do governo, junto do qual estava acreditado, para tratar de proteger os interesses da nação portugueza, sua patria.
Vejamos se sae ou não exacta a nossa asserção.
X
A informação do ajudante general, a que recorrera o ministro da guerra brazileiro, para negar a justiça que requeria Manuel Soares Pereira, por via do consul, diz que os corpos de voluntarios da patria, organisados de conformidade com as disposições do decreto de 7 de janeiro de 1865, para a guerra do Paraguay, estiveram sempre sujeitos ás leis militares, etc.; etc., e que a lei de 20 de setembro de 1860 comprehende os engajados e voluntarios de qualquer natureza, como praças do exercito, e por consequencia sujeitos ao julgamento pelo crime de deserção, etc. Que o juramento de bandeira, era uma mera formalidade, que não podia impedir o assentamento de praça, o que a nosso ver, não impediria tambem que nos assentassem praça lá no Brazil, sem o previo consentimento, para sermos julgado desertor, e depois sentenciado á morte, se por desventura lá apparecessemos!...
Mas com respeito á proposição do vice-consul, de que não se deveria julgar a praça assente ao portuguez, sem que este apresentasse documento do consulado, com o qual se provasse estar desembaraçado, para então poder alistar-se no exercito estrangeiro, não disse nada o ajudante do general.