O governo, conformando-se na sua replica, com a letra da circular de 4 de junho de 1852, confirmada pelas disposições do artigo 66.º do regulamento annexo ao decreto n.º 5.881, lembrados pelo vice-consul, concordava com a opinião d'este nosso representante na Bahia, que julgára indispensavel a apresentação do desembaraçado, para Soares Ferreira poder assentar praça.

Mas como era preciso achar um ponto de discordancia, porque o facto da prisão do portuguez estava consumado, e planeado o julgamento imbecil, que o havia de sentencear á morte, e porque as auctoridades brazileiras nunca costumam reconsiderar quando se trata de marotos,[[81]] era preciso que o sophisma viesse enredar a razão.

Procuremos as proprias palavras do governo imperial.

Diz elle, na sua replica:

«Ora a hypothese do aviso do ministerio dos estrangeiros (circular de 4 de junho de 1863) é figurada para o caso de engajamento, em que a parte se apresenta realmente como estrangeiro; entretanto que no caso de que se trata, o individuo occultando a sua qualidade de estrangeiro, assentou praça de voluntario da patria como se brazileiro fosse: não ha por tanto paridade, e fica por terra o argumento que o encarregado do consulado quiz d'ali tirar.»

Antes de desmentirmos a supposta affirmativa, de que o portuguez sentára praça de voluntario como se brazileiro fosse, devemos dizer que nos assombra a ingenuidade do governo imperial em acreditar que se fizessem assentamentos de praça, sem as devidas formalidades, que, se fossem observadas, dariam em resultado conhecer-se a nacionalidade do que se offerecia para o serviço do exercito.

E que razão haveria para o portuguez occultar a nacionalidade?

A negação do desembaraçado da parte do consulado?

E qual seria o consul que negaria esse documento na occasião da guerra do Paraguay, em que brazileiros e portuguezes se auxiliavam mutuamente, como se a causa fôra commum?

Mas se Soares Pereira se apresenta como enfermeiro para que é teimar em chamar-se-lhe praça do exercito?