Por que foi segundo sargento do 14.º corpo de voluntarios da patria, dizem.
Venha o documento em que se prove que elle sentára praça no referido corpo.
Não ha, por que esse corpo foi dissolvido, dizem.
Mas isso não é razão.
É, replicam os sabios brazileiros!
Então suppõe-se que Soares Pereira sentára praça, e com essa supposição levam o maroto ao tribunal, depois de 16 mezes de prisão e de trabalhos forçados, com a grilheta aos pés!...
«Quanto ao artigo 66.º do regulamento ultimamente expedido para o recrutamento, dizem do ministerio da guerra, na já alludida resposta, alem de não poder ter effeito retroactivo, refere-se tambem ao caso em que o estrangeiro se apresenta como tal para assentar praça de voluntario no nosso exercito.»
Comprehende-se á vista d'isto, que o governo brazileiro castigava o portuguez, por não ter declarado que era estrangeiro, e ao qual esse governo considerava desde então como naturalisado cidadão brazileiro, contra as formalidades exigidas pelas leis que regulam o assumpto, de 23 de junho de 1855 e de 12 de julho de 1871!
Isto regista-se e não se commenta.
Aquella tirada de que o artigo 66.º não podia ter effeito retroactivo, quando se tratava de esclarecer determinações ambiguas de datas anteriores, e, o que é mais, quando se tratava de proteger o subdito de uma nação irmã e amiga, é... digamos a verdade sem rebuço, é irracional; porque faz lembrar aquella passagem da fabula em que o leão, por se julgar o rei da força, trocidava a presa, emquanto os pequeninos, ávidos de fome, se affastavam do bruto para não terem a sorte do veado!