Punhamos ponto final na questão, tratada da nossa parte com simplicidade, isto é, pobresinha de estylo, de rethoricas e de adejectivos; mas antes d'isso façamos uma pergunta ao sr. Vaz, sobre o que entende elle por theatro altar e theatro tribuna? isto é, qual a conveniencia de um e a inconveniencia do outro, no templo, que pode admittir uma e outra cousa, sem prejuiso da arte?

Os homens que estudam lá fóra, e que, com a sua sciencia desejam resolver este problema complexo, não fixam as suas largas vistas n'uma sociedade que desconhecem, por exemplo, na nossa. Estudam o meio em que vivem e por elle fazem obra. Victor Hugo leva ao altar do theatro o seu Ruy Blaz, para que o adorem; e Alexandre Dumas filho manda a sua Margarida Gauthier para a tribuna do theatro prégar ás turbas a regeneração da mulher.

Ambos estes vultos da sciencia podiam ter dito:

Victor Hugo:—o publico francez tem escollas em abundancia, onde aprende a ler, para depois vir cá fóra beber a moral nos milhares de livros que nós escrevemos. O theatro deve ser altar e não tribuna. Dumas replicaria:—a instrucção não chegou ainda onde devia chegar; mas ainda que chegasse, o livro não convence tanto como a tribuna (esteja ella aonde estiver), isto é, como a palavra fallada. Assim pois regeneremos a sociedade no theatro, façamos do theatro tribuna.

O sr. Fernão Vaz estudou o meio em que vive ou estudou o meio em que vivem Hugo, Dumas e outros?

Se estudou o nosso meio encontra uma sociedade que não sabe cousa alguma, por que não sabe ler, e a quem não sabe ler diz-se-lhe por todas as fórmas, com a palavra fallada, o que é necessario que ella aprenda; isto emquanto a nossa sociedade não souber o A B C e mais alguma cousa. É verdade que ainda depois encontrará a opinião dos mais sensatos, dos mestres, a dizer sempre:—o theatro deve ser tribuna.

Mas nós não queremos tal exclusivismo: assim pois, que o theatro seja templo onde haja tribuna e altar.

[N.º 4]

Lei brazileira n.º 108 de 11 de outubro de 1837, dando varias providencias sobre os contratos de locação de serviços dos colonos

O Regente interino em nome do Imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber a todos os subditos do imperio que a assembléa geral legislativa decretou e elle sanccionou a lei seguinte: