ARTIGO 1.º—O contrato de locação de serviços celebrado no imperio ou fóra, para se verificar dentro d'elle, pelo qual algum estrangeiro se obrigar como locador, só póde provar-se por escripto se o ajuste fôr tratado com interferencia de alguma sociedade de colonisação reconhecida pelo governo no municipio da côrte, e pelos presidentes nas provincias. Os titulos por ellas passados, e as certidões extrahidas dos seus livros terão fé publica para prova do contrato.

ART. 2.º—Sendo os estrangeiros menores de vinte um annos perfeitos, que não tenham presentes seus paes, tutores ou curadores, com os quaes se possa validamente tratar, serão os contratos auctorisados, pena de nullidade, com assistencia de um curador, o qual será igualmente ouvido em todas as duvidas e acções que dos mesmos contratos se originarem, e em que algum locador menor fôr parte, debaixo da expressada pena.

ART. 3.º—Para este fim em todos os municipios onde houver sociedades de colonisação haverá um curador geral dos colonos, nomeado pelo governo na côrte e pelos presidentes nas provincias, sob proposta das mesas da direcção das mesmas sociedades.

Nos outros municipios servirão os curadores geraes dos orphãos. Nas faltas, ou impedimentos de uns e outros, nomearão as sobreditas mesas de direcção para auctorisação dos contratos e os juizes respectivos para os casos das acções que se moverem, pessoa idonea que o substitua.

ART. 4.º—Não apresentando os menores documento legal da sua idade será esta estimada no acto do contrato á vista da que elles declararem e parecer que podem ter, e ainda que depois o apresentem este não valerá para annullar o contrato, mas se estará pela idade que no acto d'este se houver estimado para os effeitos sómente da validade do mesmo contrato.

ART. 5.º—É livre aos estrangeiros de maior idade ajustarem seus serviços pelos annos que bem lhes parecerem, mas os menores não poderão contratar-se por tempo que exceda á sua menoridade, excepto se fôr necessario que se obriguem por maior praso para indemnisação das despezas com elles feitas, ou se forem condemnados a servir por mais tempo em pena de terem faltado ás condições do contrato.

ART. 6.º—Em todos os contratos de locação de serviços, que se celebrarem com os mesmos menores, se designará a parte da soldada que elles devam receber para suas despezas, que não poderá nunca exceder da metade: a outra parte, depois de satisfeitas quaesquer quantias adiantadas pelo locatario, ficará guardada em deposito na mão d'este, se fôr pessoa notoriamente abonada, ou não sendo, prestará fiança idonea para ser entregue ao menor, logo que acabar o tempo de serviço a que estiver obrigado, e houver saido da menoridade. Fóra d'estes casos será recolhido no cofre dos orphãos do municipio respectivo.

Nos municipios onde houver sociedades de colonisação reconhecidas pelo governo, serão taes dinheiros guardados nos cofres das mesmas sociedades.

ART. 7.º—O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de se findar o tempo por que o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida:

1.º Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que fôr ajustado;