2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço;
3.º Embriaguez habitual do mesmo;
4.º Injuria feita pelo locador á dignidade, honra, ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;
5.º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.
ART. 8.º—Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa.
Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para completar o do seu contrato: não podendo todavia a condemnação exceder a dois annos.
ART. 9.º—O locador, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contrato, será preso onde quer que fôr achado, e não será solto emquanto não pagar em dobro tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contrato. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente.
ART. 10.º—Será causa justa para rescisão do contrato por parte do locador:
1.º Faltando o locatario ao cumprimento das condições estipuladas no contrato;
2.º Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar na honra de sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;