«Queria dar aqui a integra d'essa lei (de 11 de outubro de 1837), mas isso tornaria este trabalho mui extenso e fastidioso, além de que é facil encontral-a nas collecções; mas como estas collecções não chegam ás mãos do povo, parece-me que seria muito conveniente que o governo de sua magestade as mandasse publicar em todos os jornaes e mesmo em avulsos, que fossem affixados em todos os locaes onde costumam ser os annuncios da partida dos navios; parece-me ainda que ao mesmo governo assiste o incontestavel direito de prohibir emquanto no Brazil existir tal lei, a celebração de todo e qualquer contracto de locação de serviços, que aqui tenham de ser prestados, e fazer constar por todos os meios que os individuos que taes contractos assignarem, como locadores, não terão direito á protecção do governo nem dos seus representantes, mesmo porque estes quasi que absolutamente lh'a não pódem dar.»[[37]]

Examinemos essa barbaridade, que nem a diplomacia portugueza, nem alguns legisladores mais notaveis do Brazil tem podido derrogar, para beneficio dos colonos e da propria agricultura; mas para isso convem transcrever alguns trechos mais importantes.

Diz a tal lei:

«O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida (note-se bem isto):

«1.º—Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que foi ajustado;

«2.º—Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço;

«3.º—Embriaguez habitual do mesmo;

«4.º—Injuria feita pelo locador á dignidade, honra ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

«5.º—Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

«Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa. Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para completar o do seu contracto: não podendo todavia a condemnação exceder a dois annos.»