Perguntamos nós, porque razão deverá ser condemnado o colono, não havendo obras publicas, á prisão com trabalho?

Quem tem a culpa de não haver obras publicas no Brazil? Os seus homens de estado; mas nunca os colonos.

Poderá o colono, dado ao uso das bebidas alcoolicas satisfazer por meio do trabalho nas obras publicas, os seus encargos? E caso não possa, por causa da sua habitual embriaguez, não será demasiada a pena de dois annos de prisão com trabalho?

E que justiça é essa, que iguala a falta de pericia do colono, na execução de qualquer trabalho, com a falta de honra e dignidade, para as quaes estabelece as mesmas penalidades?

E se o locatario fôr accusado de injuria feita á dignidade e honra do locador, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia, por que este póde estar nos mesmos casos d'aquelle, e não é dado aos legisladores brazileiros acentar, que o homem rico é mais susceptivel de córar na frente do seu injuriador do que o homem pobre, qual o castigo a que o sujeita?

O colono doente, a que se refere o n.º 1.º, e o colono condemnado á pena de prisão, por qualquer falta commettida, de que falla o n.º 2.º, são equiparados no castigo, e por isso obrigados a indemnisar o locatario da quantia em divida!

Á parte a desigualdade da pena, por que não pode equiparar-se o delicto de um colono cahir doente, com a falta que levára outro colono a ser julgado e condemnado a prisão, perguntamos nós, como poderá qualquer d'elles exonerar-se dos seus encargos, quando lhes faltem absolutamente os meios?

O escravo era muito mais feliz. Pelo menos tinha a comida certa, quando impossibilitado de trabalhar. O senhor era o primeiro interessado na liberdade do escravo, quando este era preso por ter commettido algum delicto.

«O locador, continua a celeberrima lei, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contracto, será preso onde quer que fôr achado e não será solto emquanto não pagar em dobro (sic) tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contracto. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente (prisão com trabalho por dois annos)»!

Admire-se a logica d'este bocadinho de ouro: