CODIGO PENAL, artigo 421.º: «Aquelle que commetter o crime de furto, subtrahindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença, será condemnado:

1.º A prisão até seis mezes e multa até um mez, se o valor da coisa furtada não exceder a 10$000 reis.

2.º A prisão até um anno e multa até dois mezes, se exceder a esta quantia, e não fôr superior a 40$000 reis.

3.º A prisão correccional até dois annos e multa até seis mezes, se exceder a 40$000, e não fôr superior a 100$000 reis.

4.º A prisão maior cellular de dois a oito annos, ou, em alternativa, a degredo temporario com multa até um anno, em ambos os casos, se exceder a 100$000 reis.

Associemos as idéas.

V. Ex.ª tem aquella quinta em algures. Uma noite, penetram n’ella tres ratoneiros, arrombam o espigueiro e levam cinco alqueires de milho. Os cães ladram, um creado grita, o regedor acode, os ratoneiros fogem, os cabos encontram-nos e a Borralho abre e fecha a cadeia.

Como foi? como não foi?

Senhor! Tinhamos fome...